A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão virtual do último dia 23, julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas Anual da Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo (Cohab), referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade da gestora de recursos públicos, Tânia Saad Noé (liquidante).
Os membros da equipe técnica examinaram o balanço patrimonial, as demonstrações financeiras e o relatório da administração, e emitiram opinião no sentido de que as demonstrações contábeis refletiram adequadamente a posição patrimonial e financeira da companhia.
Além disso, a análise evidenciou um indicativo de irregularidade, que apontou a ausência de realização de auditoria independente nas demonstrações contábeis.
A irregularidade foi apontada baseada no fato de que a Cohab se encaixa na legislação que prevê a obrigatoriedade de realização de auditoria independente em todas empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividades econômicas de produção ou de comercialização de bens ou de prestação de serviços, com receita operacional superior a R$ 90 milhões.
“É importante ressaltar também, que a companhia registrava no final de 2020 ativos não circulantes em valor de R$ 132,6 milhões, dos quais R$ 125,8 milhões estavam provisionados em perdas por créditos de liquidação duvidosa”, afirmou a equipe.
Dessa forma, o relatório técnico foi emitido recomendando julgamento das contas como regulares com ressalva. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, concordou com o posicionamento exposto pela área técnica, sendo favorável à ressalva. Porém, discordou do motivo alegado no relatório.
“O artigo mencionado apresenta condição necessária para a concessão do prazo de 24 meses para a efetivação de adequações, de que a constituição da empresa pública ou da sociedade de economia mista, deveria ter ocorrido antes da vigência da Lei (01/07/2016), ou seja, o prazo legal de 24 meses seria contado a partir da vigência da lei, sendo concedido somente para as empresas constituídas antes desta data. Desta maneira, as empresas públicas e as sociedades de economia mista abarcadas pela lei teriam que promover as adequações até 01/07/2018”, defendeu Taufner.
Entendendo, contudo, que a ressalva deve ocorrer, considerando a previsão legal para a realização de auditoria independente nas empresas, o relator votou por manter a ilegalidade.
Assim, as contas da Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo (Cohab) foram julgadas regulares com ressalvas.
Por fim, foi determinado que a próxima prestação de contas anual, referente ao exercício de 2022 (a ser encaminhada até 30/05/2023), seja acompanhada do Parecer da Auditoria Independente.
Processo TC 3284/2021
Fundo Municipal de Saúde de Jerônimo Monteiro
Também na sessão do último dia 23, a 2ª Câmara julgou regular com ressalvas a Prestação de Contas Anual do Fundo Municipal de Saúde de Jerônimo Monteiro, referente ao exercício de 2020, sob a responsabilidade de Joemilson Costa Capucho.
O relatório da área técnica identificou um indício de irregularidade, sob responsabilidade do gestor, denominado “Divergência quanto reconhecimento, mensuração e evidenciação da depreciação, amortização ou exaustão”, por concluir que o município não vem registrando por competência as despesas com depreciação de seus bens.
Também foi apontado pela equipe o achado “Ausência de informação quanto ao Acórdão 1699/2019”, que determinou a notificação de Sandra Regina Lupim Santos, Secretária Municipal de Saúde.
Após as justificativas do responsável não afastarem as evidências da ausência de ajustes relativos ao reconhecimento da depreciação acumulada, a área técnica emitiu relatório no sentido de julgar as contas regulares com ressalvas.
O Ministério Público Especial de Contas, por sua vez, divergindo parcialmente do entendimento técnico, opinou pelo julgamento irregular da Prestação de Contas.
O relator, conselheiro Sérgio Borges, após analisar os pareceres, concordou com o parecer técnico e votou por julgar as contas regulares com ressalvas.
“Assim, de regra, divergências desta natureza consubstanciam infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, uma vez que prejudicam a correta compreensão da posição orçamentária, financeira e patrimonial do ente/órgão”, opinou.
Dessa maneira, as contas de Joelmison Costa Capucho, na função de ordenador, a frente do Fundo Municipal de Saúde de Jerônimo Monteiro em 2020, foram julgadas regulares com ressalvas.
Por fim, foi determinado ao atual ordenador de despesas, ou a quem lhe vier a substituir, para que adote as medidas suficientes a garantir que as despesas relativas à depreciação acumulada, exaustão e amortização, sejam apropriadas.
Processo TC 3245/2021
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recursos.
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