A Prefeitura de Marataízes deverá suspender imediatamente a concorrência pública 002/2022, licitação que seria para a contratação de empresas para executar obra de drenagem, esgotamento sanitário e pavimentação de ruas, bem como, a construção de praça do bairro Belo Horizonte. A decisão monocrática foi do relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, publicada no Diário Oficial de Contas, nesta quarta-feira (08), e referendada pelo Plenário na sessão desta terça-feira (14).
O processo é uma representação, em face do munícipio de Marataízes, alegando possíveis irregularidades na referida concorrência. Em síntese, o questionamento é devido à exigência de aplicação de Budget Difference Income (BDI) – Benefícios e Despesas Indiretas – superior ao permitido pela Resolução 329/2019; sobrepreço no item “Administração Local”; e exigência de capacidade técnica operacional para itens de baixa complexidade.
A área técnica pontuou que, conforme a citada Resolução (norma que disciplina a metodologia para análise de preços nas fiscalizações de obras e serviços de engenharia dos jurisdicionados do TCE-ES), para as obras rodoviárias será adotado o BDI de 23,32% (baseado no Referencial de Preços de Serviços Rodoviários, – outubro 2018 sem desoneração – elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagem-ES), acrescido da parcela de administração local (máxima de 6,99%, de acordo com a Resolução Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas 02/2016).
Ao analisar o Projeto Básico da referida licitação, verificou-se que os lotes 01 a 04 utilizam o BDI no percentual de 29,63%.
Assim sendo, o relator seguiu o posicionamento técnico de que a utilização do BDI em percentual superior ao estabelecido na Resolução possui um grande impacto negativo na metodologia para análise de preços, com potencial de grave dano ao erário. Isso porque o BDI aplicado foi no percentual de 29,63%, ao passo que o prescrito na norma da Corte é de 23,32%.
Quanto ao item “administração local”, a área técnica explicou que o componente “vigia” deve fazer parte do referido item, em consonância com o Manual de Elaboração de Orçamentos para Obras Públicas do Instituto de Obras Públicas do Estado do Espírito Santo (Iopes).
Nesse cenário, conforme a mencionada Resolução, os valores percentuais máximos para despesas com a “administração local” devem ser de 6,99%. Contudo, segundo previsto na planilha orçamentária da concorrência em questão, os lotes 01 e 03 utilizam percentuais superiores ao estabelecida na norma, onde o lote 01 utiliza-se de 7,66% e o lote 03, de 8,12%.
Quanto à suposta irregularidade da “exigência de capacidade técnica operacional para itens de baixa complexidade”, esta não restou demonstrada.
Em suas justificativas, a Prefeitura de Marataízes informou que na referida concorrência foram considerados os serviços de relevância técnica com valores superiores a 4% na curva ABC, respeitando, dessa forma, a Nova Lei de Licitações (Lei Nacional 14.133/2021).
Por fim, a área técnica registrou que, em pesquisa ao site oficial do município, a licitação se encontra em andamento e não houve retificação em seu edital capaz de elidir as irregularidades representadas.
Face a todo exposto, acompanhando o entendimento técnico, o relator concedeu medida cautelar.
Processo TC 03505/2022
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