A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão por videoconferência realizada em 1º de setembro, concedeu medida cautelar determinando ao atual gestor da prefeitura de Marataízes que se abstenha de assinar contrato derivado da Concorrência Pública n° 002/2021, destinada a implantação do sistema de tratamento de esgoto domiciliar tipo UASB-TS com fornecimento de máquinas, equipamentos e mão de obra.
A municipalidade realizou o procedimento licitatório adotando o instrumento auxiliar do Sistema Registro de Preços (SRP). O valor orçado era de R$ 4.181.911,84. O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, demonstrou que a empresa vencedora do certame apresentou o valor de R$ 4.170.619,01, ou seja, um desconto de R$ 11.292,83, equivalente a 0,27%.
Coelho, encampando a manifestação técnica, explicou que existe uma incompatibilidade do uso do SRP para a contratação do objeto sob análise, que contempla obras de engenharia de valor significativo para serviços de pavimentação, com grandes extensões.
“Como bem pontuado pela equipe técnica, sua utilização para obras é vedada, o que foi confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União e deste Tribunal de Contas estadual, sendo apenas possível no âmbito do Regime Diferenciado de Contratações – RDC”, justificou.
O relator explicou que ainda que não se tratasse de obra, mesmo assim a utilização do Sistema de Registro de Preços não seria possível, levando-se em conta que o objeto não possui a imprevisibilidade intrínseca a contratações de tal espécie, não se podendo confundir a omissão do poder público quanto aos levantamentos necessários com a imprevisibilidade demandada para as contratações deste tipo.
Coelho determinou aos responsáveis para que se pronunciem quanto à decisão no prazo de 10 dias e que encaminhem os esclarecimentos e documentos que julgarem necessários à elucidação dos indícios de irregularidades representados.
Processo TC 3804/2021Informações à imprensa:
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