A 2ª Câmara decidiu pelo indeferimento de medida cautelar pedida pelo Ministério Público de Contas objetivando que a Prefeitura Municipal de Castelo não prorrogue o contrato de prestação de serviços de limpeza pública no município. A decisão seguiu voto do relator, Sérgio Borges, em razão da identificação do periculum in mora inverso e da necessária prestação contínua do serviço público em questão. O conselheiro Sérgio Aboudib acompanhou o relator em seu voto-vista.
O relator votou, ainda, pela notificação dos representados para que prestem informações quanto aos itens questionados na representação, no prazo de 10 dias.
As supostas irregularidades apontadas são: termo de referência/projeto básico deficiente; especificação do objeto de maneira imprecisa e insuficiente; exigência indevida de engenheiro civil, ambiental, agrônomo e segurança do trabalho para a qualificação técnica; exigência indevida de registro e quitação da empresa no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e no Conselho Regional de Administração (CRA); exigências de apresentação de atestados para itens irrelevantes para execução do contrato; Pagamento pela utilização de equipamento de apoio de maneira mais onerosa aos cofres públicos. Ofensa ao princípio da economicidade.
Processo TC-11603/2014
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866