O então secretário de Turismo, Trabalho e Renda do Município de Vitória Leonardo Caetano Krohling foi multado em R$ 3.000,00 devido a irregularidades relativas ao convênio 060/2015, firmado pela Prefeitura Municipal de Vitória (PMV) e a Liga Espiritosantense das Escolas de Samba (Lieses).
Foram mantidas as irregularidades de celebração de convênio contendo plano de trabalho sem o devido detalhamento, apresentação irregular da prestação de contas e ausência de interesse público e de interesse comum no objeto conveniado. Além de aplicar multa, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, fez determinação a atual gestão da Capital, com relação aos próximos eventos culturais de Vitória, em especial o Carnaval.
O processo trata de fiscalização, prevista no Plano Anual de Fiscalização (PAF) para o exercício de 2016, realizada com a finalidade de verificar a existência de eventuais irregularidades nas prestações de contas de recursos públicos repassados a entidades, a título de convênios ou outros instrumentos da mesma natureza.
Durante auditoria, foram apontadas irregularidades com relação ao referido convênio, cujo o objetivo era de custear despesas para promover e executar o desfile das agremiações carnavalescas em 2015, realizado no Sambão do Povo, nos dias 05, 06 e 07 de fevereiro do mesmo ano, cujo valor repassado foi de R$1.475.000,00, além do repasse para o Grêmio Recreativo e Cultural Escola de Samba Unidos do Barreiros, para participação no Carnaval oficial de Vitória.
A unidade técnica constatou falta de detalhamento no plano de aplicação de trabalho sobre a comissão técnica a premiação para as agremiações; prestação de contas deficiente e ausência de interesse público e comum no repasse de quantia para a gravação de CD’s e DVD’s para divulgação nas comunidades dos sambas-enredos das escolas participantes do carnaval de 2016.
Despesas
Com relação à celebração de convênio contendo plano de trabalho sem o devido detalhamento dos itens, a área técnica constatou que não foram especificados os serviços que seriam prestados a título de comissão técnica, tendo sido apenas fixado o valor de R$ 33.000,00 para um quantitativo de 50 unidades de “serviços” ao preço unitário de R$ 660,00. Sem, portanto, o devido detalhamento de despesas. O referido convênio foi assinado em 29/01/2015, tendo o desfile sido realizado nos dias 05, 06 e 07 de fevereiro do mesmo ano.
A área técnica sustenta que deveria o gestor ter exigido maior transparência do plano de aplicação de modo a subsidiar, futuramente, a análise da prestação de contas, buscando aferir a pertinência das despesas.
O relator traz em seu voto que, considerando que o repasse se deu com empenho da despesa no dia 30/01/2015, bem como o seu pagamento ocorreu em 03/02/2015, ou seja, dois dias antes do evento ser realizado, verificou-se que realmente não seria plausível exigir das agremiações carnavalescas qualquer ingerência na reformulação do plano de trabalho, pois não haveria tempo hábil para tanto, no caso concreto.
Dessa forma, uma vez que não foi questionada a realização do evento (objeto para o qual foi firmado o convênio), mas as inconsistências detectadas pela unidade técnica sobre sua formalização, o relator acompanhou em parte o entendimento técnico e ministerial para manter a irregularidade em seu aspecto formal, trazendo posteriormente em seu voto a análise sobre da conduta dos responsáveis envolvidos.
Prestação de contas
A respeito da apresentação da prestação de contas, a irregularidade aborda a não comprovação da boa e regular aplicação da totalidade dos recursos repassados pela PMV, por meio da Secretaria de Turismo, Trabalho e Renda, à Lieses.
A área técnica detectou incoerências que romperiam o lastro entre o recebimento e a designação dos recursos repassados, o que evidenciaria a deficiência na prestação de contas e, em consequência, ensejaria o dever de ressarcimento no montante imputado aos responsáveis, em solidariedade.
A grosso modo, o valor repassado à Lieses pela PMV (R$ 1.284.000,00) e direcionado às agremiações participantes do evento, se destinava a suportar despesas por estas já realizadas para o evento carnavalesco. No entanto, formalmente, no plano de trabalho firmado, não foi definida a obrigação de demonstrar o que cada agremiação beneficiada teria gasto com a parcela recebida, o que, inobstante a falta de transparência, não conduz ao entendimento de desvio da verba patrocinada.
Já sobre da importância de R$ 71.000,00, também repassada pela Lieses às vencedoras da 1ª, 2ª e 3ª colocação no desfile carnavalesco, bem como às escolas de acesso à título de premiação, apurou a área técnica que, apesar dos cheques emitidos pela Lieses estarem nominais às agremiações, não teria sido possível identificar se as pessoas físicas que atestaram o recebimento dos valores corresponderiam às reais representantes legais destas, sugerindo assim a manutenção da irregularidade e seu respectivo ressarcimento.
Ainda sobre a importância de R$ 71.000,00, constatou-se que há também explicação para a irregularidade apontada pela área técnica quanto aos valores transferidos às escolas de acesso (Pega no Samba e Andaraí), de R$18.500,00 e R$7.600,00, respectivamente, conforme cheques emitidos na conta do convênio e recibos encartados no processo, no total de R$ 26.100,00, tendo em vista que no plano de trabalho, o desembolso definido para os grupos de acesso seria de apenas R $3.000,00.
Também há indicativo de ressarcimento em razão da ausência de documentos comprovatórios de modo a detalhar os serviços prestados, bem como a individualização dos beneficiários pagos à título de comisso técnica de jurados (R$ 33 mil) e pagamento irregular da contrapartida com os recursos do convênio (R$ 1,5 mil).
Em seu voto, o relator traz que, apesar das deficiências na liquidação das citadas despesas, há que se ressaltar que a condenação em dano ao erário depende da prática de ato que resulte em perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público, o que não se confirmou neste caso, uma vez que as provas trazidas nos autos dão conta da realização do evento, tendo o mesmo sido realizado a contento.
Neste contexto, discordando parcialmente do entendimento técnico e ministerial, o relator manteve a irregularidade, e afastou a imputação do ressarcimento atribuído ao ex-secretário de Turismo, Trabalho e Renda.
Ausência de interesse público
Sobre a ausência de interesse público e de interesse comum no objeto conveniado, a área técnica apurou que, ao analisar os termos do convênio 538/2015, referente ao repasse de R$ 60.000,00 à Lieses para gravação, duplicação e arte de CDS e DVDS das escolas de samba relativo ao carnaval 2016, não foi possível confirmar a existência de um juízo apto para configurar o interesse comum entre as partes (neste caso, ao município), que justificasse a celebração de um instrumento de convênio, elemento este (interesse comum), essencial para sua formalização.
Constatou-se também que os itens foram comercializados, cobrando-se valores de R$ 10,00 e R$ 20,00, respectivamente. Assim, a equipe técnica entendeu não haver interesse público nem recíproco no repasse de R$ 60.000,00 à Lieses para a gravação de CD’S e DVD’S e posterior comercialização.
Contudo, salienta que não há documentação apta a possibilitar a valoração do débito a ser ressarcido em decorrência da venda dos produtos, fato que, aliado à ausência de controle sobre a venda de CDs e DVDs produzidos por parte tanto da Prefeitura quanto pela Lieses, inviabilizaram a glosa do valor repassado e aplicado de forma irregular, opinando, assim, pelo afastamento do ressarcimento inicialmente apontado.
Conduta
Com relação à conduta do ex-gestor, o relator traz que o foco do julgamento é sob a ótica dos preceitos contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), considerando ainda eventuais excludentes de culpabilidade e ilicitude. Além disso, restou demonstrada a todo momento a boa-fé e a intenção de uma gestão baseada em estímulo à cultura, evidenciando que a realização do evento carnavalesco só foi possível a partir da ação do gestor.
Contudo, não se pode desconsiderar a manutenção de irregularidades, ainda que de aspecto formal, decorrentes dos referidos convênios. Razão pela qual foi imputada multa ao gestor, fixada em R$ 3.000,00.
Por fim, o conselheiro determinou a atual gestão da PMV, que nos próximos eventos culturais, em especial a produção do Carnaval de Vitória, especifique no plano de trabalho todas as despesas a serem realizadas com a verba patrocinada, bem como realize o convênio e o respectivo repasse da verba em tempo hábil à execução destas despesas por parte da associação conveniada e agremiações participantes, privilegiando os princípios do planejamento e da transparência que devem respaldar as despesas públicas.
Processo julgado na sessão virtual do plenário, quinta-feira (15)
Processo TC 5086/2016
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