O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu por aplicar multa no valor de R$ 14.718,43 para o ex-presidente da Câmara Municipal de Irupi Valmir de Almeida Montoni por não ter apresentado justificativas pelo atraso de 89 dias na divulgação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF).
O processo trata de fiscalização da divulgação do RGF, referente ao 1º semestre de 2020, do Poder Legislativo de Irupi, especificamente quanto ao cumprimento Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), a qual determina que o referido relatório deverá ser publicado até 30 dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Embora citado, o ex-presidente não apresentou suas justificativas. Em seu voto, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, traz que é parte das competências do gestor público dar publicidade ao RGF. Sendo imprescindível que, diante das dificuldades de envio, se apresente as justificativas, bem como se apure os fatos e possíveis responsáveis quando da ocorrência de atraso e/ou problemas em sua publicação.
“Todo gestor de recurso público está diretamente vinculado ao preceito expresso no caput do artigo 37 Constituição Federal, denominado de princípio da publicidade, o qual a doutrina brasileira define como o dever de o Administrador levar os seus atos ao conhecimento público”, explicou.
Para reafirmar sua explicação, o relator traz no voto o acórdão 2522/2018 – Plenário, do Tribunal de Contas da União, destacando que o direito à informação é um direito garantidor da democracia; que, tal como o direito à informação, o dever de informar o cidadão tem previsão constitucional; e que o dever da Administração de dar acesso à informação resultante de sua atividade, nada mais é do que o dever de transparência.
Tomando por base tais balizas, o relator compreende que os elementos dos autos permitem concluir que o gestor agiu, no mínimo, com culpa grave, pois, não apresentando suas justificativas assumiu o atraso de 89 dias na publicação do RGF.
Dessa forma, considerou a gravidade da infração cometida e reprovada conduta do ex-presidente motivos suficientes para aplicar penalidade conforme Lei 10.028/2000 – que prevê sanções aos gestores públicos que descumprirem as normas previstas na LRF -, bem como amparado no princípio da isonomia, que estabelece tratamento igual a todos os jurisdicionados.
Processo julgado na sessão virtual da 1ª Câmara, sexta-feira (13)
Processo TC 452/2021Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866