O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou ao município de Alegre que exerça efetiva fiscalização sobre o cumprimento do contrato 75/2018, que trata da concessão do Terminal Rodoviário do Município, inclusive no que se refere à qualidade dos serviços prestados pela concessionária responsável pela administração.
A determinação, proferida na sessão virtual da 2ª Câmara, no dia 05, refere-se a julgamento de processo de representação. Na análise dos autos, a área técnica identificou que falha na fiscalização do contrato.
Considerando essa ausência de fiscalização de serviço concedido, foi solicitado ao ex-prefeito de Alegre cópia dos relatórios de fiscalização realizados sobre os serviços concedidos, desde a assinatura do contrato até julho de 2019, dentre outros documentos.
Em resposta, o ex-prefeito enviou ao TCE-ES atas de reuniões realizadas pelo fiscal do contrato com o ex-secretário de Administração, com variação aproximada de 4 a 6 meses entre uma e outra, nas quais o fiscal do contrato repassava, aos seus superiores, informações colhidas em suas visitas à Rodoviária.
A área técnica apontou fragilidades na documentação e, ao final de sua manifestação, opinou pelo afastamento da irregularidade, pois não seria possível atestar a ausência de fiscalização. Todavia, ressaltaram que a fiscalização atualmente exercida sobre a qualidade do serviço prestado pela concessionária é falha, com uma periodicidade de visitas insuficientes e que, quando são realizadas, não adentram em todos os elementos constante no artigo 9º do Regulamento do Terminal Rodoviário.
Fiscalização efetiva
Em seu voto, o relator concorda com o opinamento técnico, por se tratar de um contrato de longo prazo, que deve manter uma fiscalização efetiva, para que o serviço mantenha sua qualidade e atenda a população que dele se utiliza, à contento.
Porém, discordou que em um contrato de concessão com prazo de 10 anos, prorrogável por igual período, a realização de reuniões realizadas pelo fiscal de contrato com os secretários de administração e de finanças com variação aproximada de quatro a seis meses entre uma e outra, demonstra periodicidade de visitas suficientes.
“Acompanho parcialmente o opinamento técnico e ministerial especificamente em relação à periodicidade das visitas, e entendo que deve ser expedida determinação no sentido de que a prefeitura se atente ao cumprimento de todos os requisitos abordados no referido artigo”, traz o voto do relator, se referindo ao artigo 9º do Regimento do Terminal Rodoviário, que diz:
“Art. 9º. A responsabilidade dos serviços de que trata este regime no mais amplo sentido, em tudo que diz respeito à urbanidade do pessoal, eficiência dos serviços disponíveis, limpeza, manutenção, iluminação, arrecadação e disciplina, bem ao fiei cumprimento dos atos baixados pela administração em complemento a este regimento, estará a cargo da concessionária administradora do terminal, sob total fiscalização da Administração Pública Municipal. Parágrafo único. A concessionária manterá a disposição do público, livro de sugestões ou reclamações que serão acolhidas.”
Supostas irregularidades apontadas na representação foram parcialmente afastadas pelo colegiado.
Processo TC 14389/2019
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