Respondendo a uma consulta da prefeitura de Ibitirama, o Tribunal de Contas manifestou que não é possível que um município utilize recursos financeiros do salário-educação para efetuar pagamentos de despesas com merenda escolar.
A partir do texto constitucional, pode-se compreender o salário-educação como uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o desenvolvimento da educação básica pública.
Para elaborar parecer em resposta ao questionamento, a área técnica verificou, junto à legislação, que merenda escolar não é considerada despesa com manutenção e desenvolvimento do ensino, que, no caso do município, corresponde à educação básica. Sendo assim, entendeu pela impossibilidade da aplicação da quota-parte do município em gastos com merenda.
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