
A contratação de advogado com o fim exclusivo de assessorar CPI, por preço fixo, por meio de contrato com vigência previamente estabelecida, com fundamento na lei 8.666/93, especialmente com base no artigo 25, II, pode ser admitida como uma medida absolutamente excepcional. A situação atípica só tem sustentação constitucional se atender a oito critérios. Esse é o entendimento firmado pelo plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual do Plenário, sexta-feira (28), em resposta a consulta formulada à Corte.
Em seu voto, o relator, conselheiro Domingos Taufner, traz as seguintes medidas excepcionais:
– Caráter urgente da medida, sob pena de não atendimento ao interesse público de continuidade e prestação do serviço;
– O excepcional interesse público na contratação, no sentido de sua necessidade e oportunidade;
– A ausência de profissionais qualificados para o cumprimento das obrigações (seja pela falta numérica de profissionais, seja pela ausência de cargos de procurador ou assessor jurídico na câmara);
– O caráter temporário da contratação;
– A especificidade dos serviços contratados;
– A base legal em que fundamenta a contratação;
– Demonstração objetiva de notória especialização do advogado contratado para o trabalho nas CPIs (nesta linha, não obstante mudança legislativa do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, com base no voto do Ministro Luís Roberto Barroso Barroso, a declaração legal vaga e subjetiva de notório saber não se presta a atender a especificidade da contratação de advogado a título de contratação excepcional); e
– Necessidade de o preço pago por tal contratação excepcional estar de acordo com o preço de mercado.
A consulta foi formulada pelo presidente da Câmara de Vereadores de Alegre, Carlos Renato Viana.
Processo TC 2918/2021
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