O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou que a Prefeitura de Presidente Kennedy suspenda o pagamento de honorário advocatícios, que vinham sendo pagos a uma empresa contratada para prestar serviços de consultoria e assessoria jurídica técnica, financeira e contábil para recuperação dos valores inerentes ao PIS/PAS, em atendimento à Secretaria Municipal de Fazenda de Presidente Kennedy.
A decisão é uma medida cautelar da Corte de Contas, emitida durante a análise de um processo de representação que identificou irregularidades na execução de um contrato em 2024. O relator do processo, Rodrigo Chamoun, votou pela ratificação da cautelar concedida por meio de Decisão Monocrática, e a medida foi referendada pelo Plenário nesta terça-feira (30).
Na representação, alega-se que haveria ilicitude na contratação, e a existência de cláusula possibilitando o pagamento por serviços (recuperação de crédito obtido em liminar) de caráter precário, ou seja, sem a garantia do efetivo resultado.
Em sua análise, o relator entendeu que pode haver prejuízo aos cofres públicos por conta da previsão contratual de pagamento por serviços cujo resultado (crédito recuperado) detém natureza precária.
No contrato, está previsto que fica assegurado para a empresa contratada o percentual de 19% do valor do crédito recuperado ao erário, mesmo que seja proveniente de decisão liminar, ou seja, de natureza precária, sem juízo definitivo, e possível de ser revisto.
“À vista de tais previsões contratuais, entendo pela possibilidade da ocorrência de prejuízo ao erário, haja vista que, para além da contraprestação por um serviço cujo resultado não é definitivo – crédito/recurso proveniente de decisão liminar –, nos casos de eventuais devoluções dos honorários pagos, não incidirá os juros e a correção monetária dos valores despendidos”, opinou o relator.
Outro fator avaliado foi o elevado percentual fixado do proveito econômico. O contrato fixou um percentual de 19% a título de honorários advocatícios, sobre o valor dos créditos a serem recuperados, cuja estimativa foi de R$ 27.979.176,73, montante do qual restou estabelecido o teto remuneratório global. Assim, o valor global do contrato pode atingir a quantia de R$ 5.316.043,58.
“Entendo que o percentual fixado foge ao esforço e risco suportado pela Contratada. Além do que, a fixação do percentual sobre uma estimativa de valores que o Município tem a recuperar, dá oportunidade a eventual revisão contratual, dada a possibilidade de que o montante a ser recuperado aumente no decorrer do tempo”, afirma o conselheiro.
No voto, o relator detalha que ainda há um terceiro fator a ser melhor aprofundado no decorrer do processo, que é sobre a pertinência da própria contratação, dado que o ente municipal em questão dispõe de Quadro de Procuradores.
Assim, por entender que a efetividade do processo pode sofrer dano irreparável se não houver uma decisão urgente, e também que os atos representam grave ofensa ao interesse público, o TCE-ES concedeu a medida cautelar, para que se suspenda o pagamento de quaisquer valores, a título de honorários advocatícios, referente ao Contrato Administrativo 0225/2024 firmado pelo Município de Presidente Kennedy.
O descumprimento acarreta pena de responsabilização pessoal com o pagamento de multa diária, no montante de R$ 1.000,00. O prefeito interino Fábio Feliciano de Oliveira e a empresa contratada foram notificados para se manifestar.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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