Em uma decisão por medida cautelar, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) determinou ao governo do Estado que realize o repasse de transferências voluntárias aos municípios de Ibiraçu e de Laranja da Terra, que até então estavam impedidas por conta da geração do demonstrativo sobre o percentual de gastos com educação e do registro na Certidão Negativa de Transferência Voluntária.
As decisões constam de processos de representação protocolizadas pelos prefeitos daqueles municípios, e com a relatoria do conselheiro Carlos Ranna, foram ratificadas pelo Plenário na sessão do dia 25.
Ibiraçu
No caso de Ibiraçu, o município estava com sua obrigação constitucional de aplicação do limite mínimo de 25% com a Educação constando como “não cumprida” para a emissão de Certidão Negativa de Transferência Voluntária.
Esse status foi dado após ter sido calculado o percentual de 24,54% da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, o que fez o município ficar impedido de firmar convênios e receber recursos de transferência voluntária enquanto perdurar a irregularidade.
De acordo com a análise da área técnica, em abril deste ano houve a necessidade de realizar o reprocessamento do demonstrativo da educação. Foram deduzidos os valores referentes a Restos a Pagar inscritos sem disponibilidade financeira no mês de dezembro/2023, e o município de Ibiraçu, que apresentava erroneamente o percentual de aplicação de 25,02%, passou a apresentar corretamente o percentual de aplicação de 24,54%.
Dias depois, foi feita a homologação da prestação de contas anual com o percentual de 24,54%, em que o responsável manifestou sua concordância com o indicador calculado pelo Tribunal.
A prefeitura argumentou ser esse um erro sanável, e que traz riscos à prestação de serviços pelo município em razão da emissão da Certidão com possível equívoco. Solicitou que fosse feita a indicação do cumprimento da obrigação referente ao limite constitucional com a Educação, de forma a manter o município em condição de receber as transferências voluntárias e celebrar novos termos.
Para a área técnica, não procede a alegação do representante de erro na apuração do percentual de 24,54% pelo município de Ibiraçu, pois atende a definição prevista no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF). A análise das novas informações, dados e alegações do gestor deve ser realizada somente durante a análise da Prestação de Contas Anual de Prefeito.
Laranja da Terra
No município de Laranja da Terra, consta que teria havido o descumprimento da exigência referente à aplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento do ensino, pois houve a aplicação de 24,04%, ou seja, 0,96% abaixo dos 25% previstos constitucionalmente.
Entretanto, o prefeito aponta que no momento da análise da Prestação de Contas Anual restará demonstrado que o requerente cumpriu a exigência constitucional, tendo aplicado o percentual de 26,59%.
Interesse Público
Ao avaliar o caso de Ibiraçu, o conselheiro reafirmou que somente após a análise da Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2023 haverá juízo de certeza quanto ao percentual efetivamente aplicado. Isso somente ocorrerá, segundo a unidade de instrução, entre os meses de junho de 2024 a maio de 2025.
Desta forma, “há um fundado receio de grave ofensa ao interesse público, pois a ausência de repasse dos valores referentes às transferências voluntárias constitui potencial prejuízo à gestão municipal”, considerou Ranna.
Para não acarretar prejuízo ao recebimento de transferências voluntárias pelo município, determinou ao governo, por meio da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos (Seger) que realize o repasse das transferências voluntárias ao município de Ibiraçu, até que haja uma nova decisão da Corte de Contas no processo de Prestação de Contas referente a 2023.
De igual forma, no processo de Laranja da Terra, o relator entendeu que o prefeito tem razão ao argumentar que a análise da Prestação de Contas pode ocorrer em “um lapso temporal de meses, período no qual o município de Laranja da Terra não terá acesso à Certidão Para Transferências Voluntárias, e por conseguinte não terá acesso às transferências e subscrições de novos convênios de igual ou similar natureza”, pontuou.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
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