Por decisão cautelar do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), a prefeitura de Marataízes deverá suspender o andamento do pregão presencial cujo objeto é a alocação de estrutura para abrigar o centro de triagem de pacientes com suspeita de Covid-19. A medida, proferida pelo conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha, durante sessão da 2ª Câmara, nesta quarta-feira (21), considera a discrepância de valores significativos – de mais de R$ 1 milhão -, entre outras irregularidades.
Ao analisar os autos, a área técnica identificou irregularidades quanto a qualificação técnica, consideradas imprecisas e subjetivas, prejudiciais ao caráter competitivo; falta de especificação no edital quanto a relação de profissionais habilitados para cada atividade e respectivo lote; ausência de previsão no instrumento convocatório, de profissional (engenheiro químico/sanitário) para os serviços a serem contratados de locação de banheiro químico, bem como, ausência de licença ambiental para a sua realização; além da ausência de julgamento da impugnação ao edital.
Em parecer, o Ministério Público de Contas destaca que, ao fazer uma comparação com os valores orçados, de objetos semelhantes, estampados no edital questionado, verificou-se uma discrepância de valores significativos, que podem onerar os cofres públicos, no que se refere aos objetos similares constantes dos dois editais, como a locação de tendas, banheiros químicos e de salas climatizadas.
Ao consultar o portal da Transparência da Prefeitura de Presidente Kennedy e fazer comparações de valores com o certame da Prefeitura de Marataízes, verificou-se que o valor da estrutura de tendas, salas e recepção climatizadas, banheiros químicos e instalação elétrica somaria R$ 68.096,70.
Assim, o valor orçado no pregão pela Prefeitura de Marataízes, de R$ 1.511.828,40, se encontra desarrazoado, traz parecer ministerial.
Acompanhando o entendimento técnico e ministerial, o relator votou por expedir a medida cautelar, determinando ao atual gestor do município, que suspenda ou mantenha suspenso o referido pregão, na fase em que se encontrar, e, caso já tenha esse certame se ultimado, que suspenda a execução do contrato, ou se abstenha de assiná-lo, bem como não emita qualquer ordem de serviço decorrente do certame até decisão ulterior deste Tribunal.
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