Em julgamento de recurso, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu afastar a condenação de ressarcimento de 4.326,8329 VRTEs que havia sido imputada ao presidente da Câmara Municipal de São Roque do Canaã no exercício de 2021, Leonardo Casotti Peroni, e aos vereadores Marcio Vago, Jorcelino Elias, Itamar Joao Loss Pugnal, Junior Priori Perinni, Gilmar Meireles, João Carlos Valadão, Wescley Cazassi e Olga Maria Dala Barba Simonelli.
O ressarcimento havia sido determinado no julgamento das contas da Câmara Municipal, realizado pela 1ª Câmara do TCE-ES. O colegiado julgou as contas do Legislativo como irregulares, e aplicou multa de R$ 1 mil pela irregularidade de ter feito o pagamento de revisão geral de 3,20% para os vereadores no exercício 2021 em desacordo com o que foi decidido pelo STF em relação à Lei Complementar Federal 173/2020, a “Lei do Congelamento de salários”, do período da pandemia de Covid-19.
No recurso, os vereadores questionaram esta sanção, alegando que em novembro de 2021, por meio do Parecer em Consulta 00034/2021, foi esclarecida e sanada a dúvida se a revisão geral estaria incluída nas vedações do inciso I do art. 8º da Lei Complementar n. 173/2020.
Pontuaram também que a revisão geral anual foi concedida a todos os servidores do município e não apenas aos vereadores. No entanto, as contas do gestor municipal referentes ao exercício de 2021 foram recomendadas para aprovação, conforme Parecer Prévio 55/2023.
Os recorrentes sustentaram ainda que não houve aumento de despesas no final de 2020 que pudesse impactar o exercício de 2021, tendo sido preservadas as contas públicas e os esforços para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, com as despesas compatíveis com os duodécimos recebidos.
Ao analisar o recurso, a área técnica pontuou que o entendimento solidificado no Parecer Consulta 34/2021 é de que o pagamento da revisão geral anual em 2021 implica na vedação contida no art. 8 da Lei Complementar n° 173/2020.
Todavia, a nulidade do ato que concedeu revisão geral anual não implica na devolução dos valores por eles recebidos, por se tratar de verba de caráter alimentar recebida de boa-fé, mas apenas a sustação dos pagamentos posteriores à declaração de nulidade, frisou a equipe.
Em sua avaliação, o relator do processo, conselheiro Davi Diniz, entendeu que essa hipótese não se enquadra nas situações de julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, dado que nesse caso da Câmara Municipal de São Roque do Canaã, “observa-se que no exercício de 2021, o jurisdicionado manteve a aplicação de lei inválida e persistiu nos pagamentos indevidos segundo a Lei Complementar 173/2020 mesmo após o pronunciamento deste Tribunal de Contas em seus Pareceres em Consulta, que possuem caráter normativo”, destacou.
Acompanhando a área técnica, votou no sentido afastar o dever de ressarcimento ao erário imputados aos nove vereadores, ante a presunção da boa-fé dos agentes públicos. Os demais termos do acórdão da Prestação de Contas Anual (PCA) da Câmara Municipal, ficaram mantidos na íntegra, tendo, portanto, as contas julgadas irregulares.
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