O conselheiro Sergio Aboudib concedeu medida cautelar e determinou nova suspensão da lei que prevê aumento para o prefeito, vice-prefeito e secretários de Vila Velha.
Segundo o relator, há requisitos para a concessão da cautelar uma vez que a lei que aumentou o subsídio foi aprovada após o pleito eleitoral, contrariando assim o disposto na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O entendimento do STF, de acordo com Aboudib, é que qualquer modificação de subsídios na atual legislatura passa obrigatoriamente pela revisão geral anual.
Dessa vez, a suspensão diz respeito ao aumento aprovado em sessão realizada no dia 20 de janeiro deste ano. Com a aprovação, o salário do prefeito saltaria de R$ 13,3 mil para R$ 29 mil; o do vice-prefeito de R$ 13,3 mil para R$ 25,2 mil; e o dos secretários sairia dos atuais R$ 12,2 mil para R$ 22,9 mil. O pedido foi feito pelo vereador Rafael Primo.
Entenda o caso
No fim de janeiro, a Corte de Contas concedeu liminar determinando a suspensão no aumento de salário para seis prefeitos: os de Vila Velha, Serra, Cariacica, Piúma, Água Doce do Norte e São José do Calçado. Os pedidos de suspensão foram feitos pelo Ministério Público de Contas e dizia respeito às leis municipais aprovadas entre a eleição e o fim de 2024.
Contudo, já em 2025, a Câmara de Vila Velha aprovou mais uma vez um aumento para o prefeito, vice e secretários – seguindo os mesmos valores da primeira votação. Ao perceber que tratava de matéria já analisada pelo TCE-ES, o conselheiro entendeu que o aumento aprovado pela legislação de 2025 também deveria ser suspenso.
“Importa ressaltar que qualquer reajuste se subsídio que vier a ser aprovado pela Câmara Municipal, vigorará para a legislatura subsequente, em atendimento expresso ao disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal”, destacou Aboudib em seu voto.
Caso não atenda a solicitação, o prefeito poderá ser multado em valor a ser fixado em caso de descumprimento. Esta decisão ainda precisará ser ratificada pelo Plenário do TCE-ES.
Entenda: medida cautelar
Tem a finalidade de, emergencialmente, prevenir, conservar, proteger ou assegurar direitos, por haver fundado receio de grave ofensa ao interesse público ou de ineficácia das decisões do tribunal.
A medida cautelar poderá ser concedida no início ou no decorrer do processo, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo por essa Corte de Contas.
A cautelar não indica julgamento terminativo do mérito, ou seja, não é possível atribuir valor ético e formal à conduta do agente a partir desta decisão.
Resumo em tópicos
|
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866