A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), na sessão virtual da última sexta-feira (02), em análise de caso concreto, entendeu como regular que o município de Alegre compense em exercícios subsequentes, percentuais de valores aplicados a menor no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) em exercício anterior. O entendimento do colegiado segue, por analogia, o julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e acompanha posicionamento da área técnica e do Ministério Público de Contas.
Desta forma, o relator, conselheiro Sérgio Aboudib, concedeu a compensação dos valores aplicados a maior no Fundeb, pelo município de Alegre, em valores superiores ao limite legal de 60%, nos exercícios de 2015 a 2018, visando abater tais aplicações excedentes ao limite legal da Constituição Federal de 1988, do montante de 338.678,47 VRTEs, a restituir ao FUNDEB, por força do Acordão TC 863/2015 – Primeira Câmara.
“Não aplicando o percentual mínimo constitucional de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212, da CF) as diferenças não aplicadas nos exercícios anteriores, devem ser aplicadas nos exercícios subsequentes, visando proporcionar a compensação dos gastos não realizados nos anos anteriores para sua inclusão nos anos futuros, conforme fundamento em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Contas de Mato Grosso. Por analogia à jurisprudência do STF, existe a possibilidade de o Município poder compensar a diferença não aplicada no FUNDEB em um determinado exercício financeiro no exercício seguinte”, explicou o conselheiro.
Processo TC 4516/2008Informações à imprensa:
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