
A ausência de documentação que comprovasse deduções da receita contabilizada na prestação de contas anual referente ao exercício de 2012 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra, no montante equivalente a 452.540,1788 VRTE, levou o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES) a determinar que os gestores à época efetuem ressarcimento aos cofres do RPPS no mesmo valor.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, explicou que do “total contabilizado como deduções da receita na PCA/2012 em R$ 8.443.103,97 foram apurados o montante de R$ 7.377.076,75, constantes dos extratos bancários do Banestes S/A apresentados pela defesa. Entretanto, não houve a devida comprovação documental por extratos bancários de aplicação do total de R$1.027.805,16, a qual se presume ser relativas às instituições financeiras Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal”.
“Logo, o registro contábil de deduções da receita das perdas dos rendimentos bancários na movimentação normal de títulos de investimentos em Renda Variável e/ou Renda Fixa em instituições não comprovadas, e por ausência de documentos hábeis “extrato bancário de aplicação não juntado aos autos”, se exige o ressarcimento dos valores correspondentes ao dano apurado em R$ 1.027.805,16 equivalentes ao quantitativo de 459.709,30 VRTE”, afirmou em seu voto.
A PCA 2012 do Instituto de Previdência da Serra foi julgada irregular, tendo sido mantidas outras seis irregularidades. Dentre elas, o item quanto a desembolsos desautorizados pela Constituição Federal para entidades privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional por inexistência de Lei Nacional, com desatendimento a prévio parecer e interpretação do STF e TCE-ES. Neste ponto, também houve condenação pelo ressarcimento no valor de 2.385,7143 VRTE.
O então diretor presidente do RPPS foi apenado com multa de R$ 10 mil e a diretora administrativa e financeira à época em R% 5 mil. Ao atual gestor, a Corte determinou que utilize o decreto executivo como instrumento de abertura de créditos suplementares e especiais, observando que esses créditos devem ser autorizados por lei; e registre a movimentação financeira dos recursos nas “contas movimento”, e as aplicações financeiras nas contas destinadas a “aplicações financeiras”, no Ativo Circulante e no Ativo Não Circulante, dependendo do prazo para sua realização.
O relator acompanhou o posicionamento técnico e ministerial. Cabe recurso da decisão.
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