
Em análise de agravo apresentado pelo governo do Estado, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), por maioria, deferiu efeito suspensivo de medida cautelar anteriormente concedida que interrompia a efetivação de novas reversões de superávit financeiro de fundos estaduais com base na Lei Complementar Estadual nº 833/2016 e no Decreto Estadual nº 4369-R, de 2019, bem como determinava que o Executivo estadual de abstivesse de novas previsões normativas com igual teor.
Em voto-vista condutor, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti verificou a ausência dos pressupostos para a concessão da cautelar e questionou a competência do Tribunal de Contas quanto a fiscalização da constitucionalidade de norma em abstrato, citando jurisprudência já sedimentada na Corte.
O conselheiro explicou que a decisão cautelar teve como fundamento a possibilidade de que sucessivos esvaziamentos dos saldos de recursos arrecadados para finalidades vinculadas ocasionaria a diminuição dos recursos disponíveis, e projetos deixariam de ser idealizados e executados, podendo impactar naqueles já iniciados. Porém, “considerando que a execução orçamentária se dá ao longo do exercício financeiro, apenas os saldos financeiros positivos dos fundos especiais, apurados ao final do exercício, seriam passíveis de serem revertidos ao Tesouro Estadual. Não se pode falar, portanto, em impacto naquilo que os órgãos governamentais se predispuseram a fazer, quando da devida atividade de planejamento”, ponderou.
A manutenção da cautelar, seguiu Ciciliotti, traz o risco de que o saldo do recurso público após a execução orçamentária reste inutilizado. “Não podemos deixar de abordar que os órgãos de controle devem, na medida do possível, ter certa deferência às decisões tomadas por outras instâncias decisórias, em uma postura de autocontenção. De fato, o Poder Executivo é órgão melhor aparelhado para tomar decisões quanto às políticas públicas a serem desenvolvidas.”
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