
Na última terça-feira (28), foi publicada a Resolução TC 381/2024, aprovada em Plenário, que estabelece princípios, regras e instrumentos para a prestação de serviços públicos digitais no âmbito do Tribunal de Contas.
A iniciativa pretende aprimorar ainda mais a oferta de serviços públicos digitais do TCE-ES à sociedade por meio de tecnologia de amplo acesso, inclusive para a população de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito ao cidadão ao atendimento presencial.
Esses serviços estão detalhados na Carta de Serviços ao Usuário e está garantida à toda a população a gratuidade no acesso às plataformas digitais, com recebimento de protocolo digital das solicitações apresentadas.
A decisão está ligada ao direito digital, área do direito que objetiva proporcionar as normatizações e regulamentações do uso dos ambientes digitais pelos cidadãos, além de oferecer proteção de informações contidas nesses espaços e em aparelhos eletrônicos. A Resolução TC 381, ainda, regulamenta a Lei Federal 14.129/2021.
“A Lei Federal 14.129/2021, também chamada de Lei do Governo Digital, representa um grande avanço no que diz respeito à modernização do Estado e à melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade”, explica William Denarde, coordenador do Núcleo de Controle Interno (NCI).
“Ao promover a transformação digital, busca-se aumentar a eficiência, a transparência e a acessibilidade dos serviços oferecidos aos cidadãos brasileiros”, finaliza William.
Diretrizes
Objetivando a melhoria da prestação de serviços públicos digitais no âmbito da Corte de Contas, a Resolução TC 381/2024 traz, em seu art. 2º, as seguintes diretrizes:
- a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade, mediante serviços digitais, acessíveis inclusive por dispositivos móveis;
- a possibilidade aos cidadãos, às pessoas jurídicas e aos outros entes públicos de demandar e de acessar serviços públicos por meio digital, sem necessidade de solicitação presencial;
- a transparência na execução dos serviços públicos e o monitoramento da qualidade desses serviços;
- o incentivo à participação social no controle e na fiscalização da administração pública;
- o dever do gestor público de prestar contas diretamente à população sobre a gestão dos recursos públicos;
- o uso de linguagem clara e compreensível a qualquer cidadão;
- o uso da tecnologia para otimizar processos de trabalho da administração pública;
- a atuação integrada entre os órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos, com o compartilhamento de dados pessoais em ambiente seguro quando for indispensável para a prestação do serviço, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e, quando couber, com a transferência de sigilo, nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
- a interoperabilidade de sistemas e a promoção de dados abertos;
- a presunção de boa-fé do usuário dos serviços públicos;
- permanência da possibilidade de atendimento presencial, de acordo com as características, a relevância e o público-alvo do serviço;
- a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
- o cumprimento de compromissos e de padrões de qualidade divulgados na Carta de Serviços ao Usuário;
- a acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- o estímulo a ações educativas para qualificação dos servidores públicos para o uso das tecnologias digitais e para a inclusão digital da população;
- o apoio técnico aos entes federados para implantação e adoção de estratégias que visem à transformação digital da administração pública;
- o estímulo ao uso das assinaturas eletrônicas nas interações e nas comunicações entre órgãos públicos e entre estes e os cidadãos;
- o tratamento adequado a idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
- a promoção do desenvolvimento tecnológico e da inovação no setor público.
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