
Na sessão plenária desta terça-feira (01), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) considerou inconstitucional e negou exequibilidade a leis de Itapemirim que tratam da transposição de regime celetista para estatutário de servidores do município, como ocorrida nos casos dos agentes comunitários de saúde, nutricionistas, atendentes, técnicos em vigilância sanitária, auxiliares em vigilância sanitária, médicos, enfermeiros, vigilantes em saúde, agentes de dengue, odontólogos, atendentes odontológico.
O relator, conselheiro Domingos Taufner, explicou que a Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público exige prévia aprovação em concurso público para o seu ingresso. “Contudo, a lei municipal questionada não apresenta qualquer ressalva em seu texto, de modo a assegurar que os servidores celetistas que não foram admitidos por concurso público pudessem restar excluídos da condição de servidor ocupante de cargo efetivo, o que permitiu por força da LC 201/2017 a transposição de regime jurídico e previdenciário de todo e qualquer servidor celetista independente de ter sido aprovado ou não em concurso púbico”, afirmou. Verifica-se, assim, que tal norma conferiu aos empregados públicos, submetidos a processo seletivo, a possibilidade de estabilidade no serviço público.
“A seleção promovida por meio de processo seletivo se dá, normalmente, quando há urgência na contratação, visa uma contratação para atender a demanda de pessoal do ente nos casos de necessidade temporária de interesse público, tempo determinado ou interesse excepcional, o que caracteriza a ausência de perenidade no quadro funcional do ente. Exatamente como retrata o caso dos autos, em que se observa tanto da criação dos cargos, quanto do próprio edital do aludido processo seletivo que a seleção se deu exclusivamente para atender aos programas federais de saúde da família”, disse o relator em seu voto.
Taufner destacou ainda a necessidade de aportes suplementares no montante de R$ 2.892.206,00 para equilíbrio atuarial do instituto de previdência para a inclusão desse grupo de celetistas no regime próprio de previdência. Registra, também, que a prestação de contas anual referente ao exercício de 2016 do Instituto de Previdência demonstra que o município de Itapemirim já possui regime próprio com déficit atuarial sem cobertura no montante de R$ 44.675.439,98. “Conforme informações técnicas citadas acima, observa-se um passivo atuarial a descoberto no montante de quase 45 milhões reais antes mesmo da transposição realizada por força da LC 201/2017, não se podendo admitir, sob o fundamento constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF e da responsabilidade fiscal no art. 169, CF, que se onere, agravando, ainda mais, a situação previdenciária municipal”, afirmou.
Analisado o incidente de inconstitucionalidade – matéria privativa de Plenário –, o mérito do processo será julgado em posterior sessão da 2ª Câmara.
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