Ao dar provimento parcial a Recurso de Reconsideração, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reformou parecer prévio recomendando ao Legislativo municipal a aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual (PCA) referente ao exercício 2017 da Prefeitura de Vila Pavão, sob a responsabilidade do prefeito Irineu Wutke. O relator, conselheiro Domingos Taufner manteve quatro irregularidades sem o condão de macular as contas. Dentre elas, desequilíbrio das contas públicas.
O conselheiro manteve ainda as irregularidades de valores recebidos a título de compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural não constam em conta bancária; ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro; e inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente.
O recurso foi interposto pelo prefeito, em face do parecer prévio 052/2019, julgado pela Primeira Câmara, no qual foi recomendada a rejeição das contas sob sua responsabilidade. O julgamento do recurso ocorreu na sessão plenária desta terça-feira (16).
Com relação à evidencia de desequilíbrio das contas públicas, após análise técnica, o relator observa que, em 2017, comparando com o exercício de 2016, houve queda na arrecadação, mas também ocorreu a retração das despesas realizadas, que se apresentaram menores. Observou ainda que o gestor, embora não tenha reequilibrado as contas no exercício em análise, melhorou a situação financeira do município. Além disso, em 2017, reduziu seu estoque de dívida flutuante, que em 2016 era de R$ 2.559.200,10, para R$ 862.068,56 em 2017. Diante disso, a irregularidade foi mantida apenas no campo da ressalva.
Royalties
A respeito do indicativo de irregularidade de valores registrados sob as fontes de recurso de royalties do petróleo do município, o relator explicou que as divergências apontadas configuram falhas de natureza formal, ocasionadas por inconsistência em registros contábeis. Por isso, manteve a irregularidade no campo da ressalva.
Quanto à ausência de controle das fontes de recursos evidenciadas no demonstrativo do superávit/déficit financeiro, o ex-prefeito justificou que os valores apresentados foram gerados de forma inconsistente pelo sistema contábil utilizado.
“Não devem os municípios deixarem de realizar a apuração por fonte de recursos, ainda que se tenha dificuldades técnicas, mas devem adequar os sistemas de contabilidade e procederem com ajustes necessários de forma tempestiva e com as respectivas notas explicativas”, pontuou o relator no voto.
Ele também manteve esta irregularidade no campo da ressalva. E determinou ao atual gestor que observe o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e adote as práticas de controle e evidenciação da movimentação e saldo das fontes de recursos, nos termos do anexo 05 do Relatório de Gestão Fiscal, conforme orientações do Manual dos Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional.
Sobre a inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente, esta irregularidade de também foi mantida com ressalva, considerando, o relator, o artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
“Não resta adequado que o embasamento legal para a irregularidade inscrição de restos a pagar sem disponibilidade financeira, seja o artigo 55 da LRF, uma vez que o referido artigo não se presta a estabelecer o limite para inscrição de restos a pagar, tão somente trata da transparência que deve externar o Relatório de Gestão Fiscal e define as informações que devem conter o referido relatório”, traz o voto do relator.
processo numero= 15224 ano=2019]
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