Durante sessão plenária por videoconferência, nesta terça-feira (15), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) aprovou Decisão Plenária definindo que, no processo de prestação de contas anual de prefeito, ainda que este figure como ordenador de despesas, a Corte emitirá parecer prévio a fim de instrumentalizar o julgamento pela Câmara Municipal, observado o disposto no artigo 31, § 2º, da Constituição Federal.
O normativo estabelece ainda que não se aplica a emissão do parecer prévio, ainda que figure o prefeito como responsável, nos processos cujo objeto seja a fiscalização e o julgamento das contas referentes à gestão de consórcios públicos ou à aplicação de recursos recebidos, por meio de transferências voluntárias ou de transferências fundo a fundo, casos nos quais a Corte de Contas deverá emitir acórdão de julgamento com todos os seus efeitos, inclusive, para fins do previsto no artigo1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990.
Esta decisão substituirá a Decisão Plenária 13, de 9 de outubro de 2018, levando em consideração a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no tema de repercussão geral número 835, no julgamento do Recurso Extraordinário 848.826/DF. O novo documento esclarece o tratamento a ser dado aos referidos processos de contas e, no anexo único, dedica especial atenção às regras de transição aplicáveis aos processos atualmente em tramitação na Corte.
Determina também que o processo de prestação de contas anual prestadas por prefeito, seja na condição de chefe de poder Executivo municipal ou de ordenador de despesas, que esteja em tramitação na ocasião em que esta nova decisão plenária entrar em vigor, receberá, do conselheiro relator ou da unidade técnica competente para a sua instrução, conforme o caso, o encaminhamento previsto, segundo a sua fase de tramitação, no anexo único da referida deliberação.
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