Órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado e municípios capixabas agora têm uma cartilha exclusivamente para orientar sobre os aspectos referentes ao reequilíbrio econômico, em decorrência da pandemia da Covid-19, nas contratações de obras e serviços de engenharia. Aprovada na sessão plenária do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), no último dia 14, a cartilha traz informações como os três aspectos principais devem estar presentes em um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.
A cartilha alerta que a pandemia afetou o valor dos serviços contratados pela administração pública em geral, de forma que a composição de seus preços (mão-de-obra, materiais, equipamentos, encargos e outras despesas) pode ter sofrido alterações de valor para mais ou para menos, conforme ramo de atividade e o item do serviço da planilha orçamentária.
Neste contexto, a possibilidade de revisão contratual para o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro encontra amparo na Constituição Federal, na Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), na Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e a nova Lei de Licitações (Lei Lei 14.133/2021).
À frente da elaboração do conteúdo e organização da cartilha, a secretaria de Controle Externo de Fiscalizações (Secex Fiscalizações), a auditora Flavia Holz, destacou que esta viabilidade é amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência para manutenção das condições dos interesses acordados, fundamentando-se na teoria da imprevisão e independe de previsão expressa contratual.
Aspectos principais
Dividida em tópicos, a cartilha traz informações sobre o que caracteriza o reequilíbrio econômico do contrato; a quem cabe solicitar o reequilíbrio financeiro do contrato; além dos três aspectos principais devem estar presentes em um pedido de reequilíbrio econômico-financeiro, que são adequada motivação, demonstração técnica da necessidade do reequilíbro e demonstração técnica do percentual do reequilíbrio; entre outras explicações.
Em suas considerações finais, a equipe que elaborou o conteúdo da cartilha ressalta que o reequilíbrio deve ser concedido da data de ocorrência do fato gerador, haja vista os requisitos ensejadores do reequilíbrio e necessidade de comprovação.
Destacando ainda que é competência exclusiva da Administração, por meio de seu serviço técnico/contábil, proceder à análise devida das planilhas reequilibradas apresentadas em conformidade com o disposto pelas normas, a fim de verificar se os valores apresentados pela empresa se encontram em conformidade com o estipulado pelos normativos envolvidos.
Confira a cartilha na íntegra:
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