
O Tribunal de Contas do Estado do Espirito Santo (TCE-ES) recomendou à prefeitura de Vila Velha que realize alterações na minuta do edital de concorrência que visa à contratação de parceria público-privada (PPP), na modalidade de concessão administrativa, para implantação, instalação, recuperação, modernização, melhoramento, eficientização, expansão, operação e manutenção do serviço de iluminação pública, daquela cidade. A medida visa evitar eventuais irregularidades no procedimento licitatório ou até mesmo no contrato administrativo, com advertência de que a não adoção das recomendações da Corte poderá implicar na responsabilização dos agentes envolvidos.
A análise concomitante permite uma atuação preventiva do TCE-ES. As repercussões dos contratos de concessões e PPPs são de longo prazo (até 35 anos) e podem significar prejuízos milionários ao erário e aos usuários em caso de equívocos na modelagem econômico-financeira do projeto e no procedimento licitatório. O edital analisado traz como previsão o valor de R$ 335 milhões.
O relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, destacou que a minuta do edital de PPP foi analisada de forma não exaustiva, verificando os requisitos de qualificação técnica e econômico-financeira e as cláusulas restritivas à competitividade, sem excluir a possibilidade de inconsistências que possam vir a ser apuradas em análise mais detida dos documentos que compõem o procedimento licitatório.
Recomendações
Veja abaixo algumas recomendações feitas pelo TCE-ES ao edital de contratação de Parceria Público Privada da Prefeitura de Vila Velha:
– No que se refere ao cumprimento da Lei 11.079/2004, o relator recomendou aos responsáveis que, antes da publicação do edital, cumpram o disposto artigo 10, da referida legislação, que trata das condicionantes para contratação de parceria público-privada na modalidade de concorrência.
– Recomendou ainda a exclusão do valor inserido no modelo econômico financeiro a título de garantia da proposta.
– Com relação ao item despesas com pessoal, recomendou-se a alteração do modelo econômico de forma a considerar como valor de salário dos empregados o fixado na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria.
– Manteve-se a recomendação de que as receitas com vendas de bens que possuem mercado de revenda consolidado (veículos, por exemplo) devem compor o fluxo de caixa, pois constituirão receitas para a concessionária não contabilizadas na precificação do projeto.
– Quanto à orçamentação dos bens, a recomendação foi para que seja realizada uma análise detalhada do real valor de mercado dos itens mais relevantes do projeto, de forma a se evitar uma discrepância muito grande entre valor constante na orçamentação e o preço disponível no mercado (menor valor que atenda aos requisitos mínimos de exigidos), haja vista que tal diferença pode ser considerada como sobrepreço.
– No item que trata da restrição indevida à competitividade, a minuta do edital versa sobre a exigência de carta de instituição financeira. Em sua análise, o conselheiro recomendou aos responsáveis que excluam do edital a referida imposição, atestando a viabilidade do plano de negócios, como condição de validade da proposta, ou, caso insistam em mantê-la, o façam apenas em relação ao licitante vencedor, como condição de assinatura do contrato ou de sua eficácia.
O seguiu integralmente o entendimento ministerial e parcialmente da área técnica do Tribunal. Em votação, realizada durante a sessão virtual, nesta quinta-feira (07), foi acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado.
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Texto: Lucia Garcia / Mariana Montenegro
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