
Respondendo a processo de consulta, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), em sessão realizada nesta terça-feira (24), esclareceu questões sobre desconto previdenciário apresentadas pelo presidente do Instituto de Previdência dos Servidores de Santa Maria de Jetibá. São elas:
O desconto previdenciário sobre terço de férias é devido ou não?
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 593.068, ocorrido em outubro de 2018, fixou Tese de repercussão geral, resolvendo o Tema 163, estabelecendo que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”. Portanto não subsiste dúvida de que o desconto previdenciário sobre o abono constitucional de férias é indevido.
Em sendo indevida a contribuição previdenciária sobre terço de férias o servidor terá direito em ser ressarcido dos valores descontados?
Em razão do princípio geral do direito, também aplicável à Administração Pública, que veda o enriquecimento sem causa, e tendo em vista a Tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 593.068 (Tema 163), que reputou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias, tem-se que os valores descontados a tal título são passíveis de ressarcimento ao servidor que sofreu tais descontos, sendo necessário, entretanto, ponderar-se que o ressarcimento encontra limites temporais a teor do disposto no art. 168 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos para o exercício do direito de pleitear a restituição de pagamento de tributo indevido. Dessa forma, o ressarcimento não deverá alcançar parcelas cujo recolhimento tenha ocorrido a mais de cinco anos contados retroativamente da data em que se deu o requerimento de restituição pelo interessado.
Relatoria do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva.
Processo TC 8278/2019
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