Cumprindo mais uma etapa no processo de modernização de seus instrumentos normativos, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), no âmbito de sua competência e jurisdição, editou a Instrução Normativa 28/2013, regulamentando o conteúdo e a forma de apresentação das prestações de contas anuais que seus jurisdicionados deverão encaminhar a partir deste ano, relativas ao exercício de 2013.
As alterações promoveram uma distinção clara entre o conteúdo das contas de governo e de gestão. Trouxeram ainda uma previsão de conteúdo específico para prestação de contas de acordo com a natureza do jurisdicionado, inclusive consórcios públicos e um indicativo de conteúdo para avaliação pelo Controle Interno com objetivo de subsidiar a emissão do relatório e do parecer conclusivo sobre as contas. Ainda estão entre as mudanças a utilização dos demonstrativos fiscais emitidos a partir do sistema LRFWeb para fins de aferição de limites constitucionais e fiscais.
A IN estabelece que os documentos e as demonstrações referentes às tomadas e prestações de contas deverão ser enviados ao Tribunal em arquivos assinados com certificação digital reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Os documentos – relacionados nos anexos 01 a 10 da IN – devem ser gravados de forma legível e entregues, obrigatoriamente e sob pena de não recebimento, em mídia ótica não regravável (CD-R ou DVD-R), com sessão de gravação fechada de modo a não permitir a inclusão de novos dados, gravados em quantas mídias forem necessárias. Outras alterações provocadas pela IN 28/2013 para o envio das peças podem ser observadas no nosso Portal.
Para que arquivos PDF sejam aceitos sem restrições devem ser respeitadas as especificações técnicas estabelecidas na IN 28/2013. Há vários programas disponíveis no mercado, inclusive alguns gratuitos, que podem ser utilizados para que arquivos PDF sejam formatados e assinados digitalmente em conformidade com essas exigências. Não cabe ao TCEES determinar quais programas devem ser adotados e nem prestar suporte técnico relacionado à sua utilização.
Benefícios
As alterações promovidas pela IN 28/2013, com a distinção clara entre o conteúdo das contas de governo e de gestão e sua consequente análise sob óticas distintas, garantem um melhor controle sobre os resultados decorrentes das ações de governo, possibilitando a emissão de pareceres prévios baseados em uma avaliação macro da gestão, refletindo as condutas dos chefes do Poder Executivo no exercício de suas funções políticas de planejamento, direção, organização e controle das políticas públicas e, por outro lado, possibilita uma avaliação da gestão dos recursos públicos praticada pelos administradores e demais responsáveis, possibilitando um julgamento justo dos ordenadores de despesas.
Permitem também customizar os procedimentos para arquivamento de processos na Corte, bem como reduzir a circulação de volumes físicos, gerando economia de papel.
Há benefícios ainda para o gestor, que, ao cumprir as exigências contidas na instrução normativa, precisará instituir e aperfeiçoar seus mecanismos de controle. Dessa forma, automaticamente, haverá um ganho qualitativo nas prestações de contas, que, em última análise, consiste em melhoria na gestão e na publicidade dos atos administrativos.
Governador e prefeitos
O conteúdo das contas a serem prestadas pelo governador, para fins de apreciação e emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas, compreende o rol de documentos integrantes do anexo 01 da Instrução Normativa. Os documentos devem estar acompanhados do relatório e do parecer conclusivo do órgão central do sistema de controle interno, contendo os elementos indicados no anexo 11 da mesma instrução.
Já a lista de documentos a serem enviadas por prefeitos consta no anexo 02. Por norma da IN 28/2013, nos municípios em que haja lei de desconcentração, os responsáveis pelas unidades gestoras desconcentradas deverão prestar contas individualmente.
Demais responsáveis
Clique abaixo e confira o conteúdo das contas a serem prestadas pelos administradores e demais responsáveis:
– Administração direta e indireta dos Poderes Executivos Municipais e Estadual, exceto aqueles relacionados nos artigos 5º a 10 desta instrução normativa, para fins de julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo
– Mesas Diretoras da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais
– Ordenadores de despesas do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e da Defensoria Pública Estadual
– Ordenadores de despesas e administradores dos Institutos Próprios de Previdência Municipal e Estadual
– Titulares e liquidantes, administradores das pessoas jurídicas de direito privado, instituídas ou mantidas pelo Poder Público, inclusive as fundações e demais sociedades (instituídas ou mantidas pelo Poder Público)
Contas dos titulares
Contas dos liquidantes
– Administradores de consórcios públicos e dos consórcios administrativos que se adequaram à Lei Federal nº 4.320/64
– Administradores de consórcios administrativos que realizam sua escrituração contábil com base na Lei Federal nº 6.404/76
Prazos
Contas do Governador – 30/04/2014
Contas do Prefeito – até 90 dias após o encerramento do exercício
Contas dos administradores e demais responsáveis, exceto pessoas jurídicas de direito privado – 31/03/2014
Contas das pessoas jurídicas de direito privado cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado do Espírito Santo ou Município – 31/05/2014
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866