Recentemente uma decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) ganhou grande notoriedade. Na decisão, ficou entendido, por unanimidade, que os Tribunais de Contas podem condenar administrativamente prefeitos e governadores. Mas isso já não era permitido?
Segundo o conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e doutor em Direito Econômico e Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP), Donato Volkers Moutinho, o TCE-ES já tem diversos casos julgados em que prefeitos são condenados administrativamente.
A dúvida sobre essa possibilidade iniciou-se por volta de 2016, quando o STF definiu, por meio do Tema 835, que competia ao Poder Legislativo julgar as contas do Chefe de Poder Executivo. E assim é feito até hoje. Os Tribunais de Contas julgam as contas dos gestores públicos em geral, mas não dos chefes do Executivo.
Contudo, após esta decisão, uma dúvida seguiu no ar: se os Tribunais de Contas não podem julgar as contas dos prefeitos e governadores, eles podem punir administrativamente – ou seja, multar – essas pessoas?
É isso que a decisão mais recente do STF esclareceu no Tema 1287. Em seu voto pela reafirmação da jurisprudência, o relator, ministro Luiz Fux, observou que, no julgamento do Tema 835, o Supremo se limitou a vedar a utilização do parecer do Tribunal de Contas como fundamento suficiente para rejeição das contas anuais dos prefeitos e do consequente reconhecimento de inelegibilidade.
Segundo ele, essa decisão não impede o natural exercício da atividade fiscalizatória nem das demais competências dos Tribunais de Contas em toda sua plenitude, tendo em vista a autonomia atribuída constitucionalmente a esses órgãos.
Fux frisou que, em precedentes, o STF faz essa distinção, reconhecendo a possibilidade de apreciação administrativa e de imposição de sanções pelos Tribunais de Contas, independentemente de aprovação posterior pela Câmara de Vereadores. Segundo Fux, uma das competências dos Tribunais de Contas é a definição da responsabilidade das autoridades controladas, com aplicação das punições previstas em lei ao final do procedimento administrativo.
O relator ressaltou, ainda, que a imposição de débito e multa decorrente da constatação de irregularidades na execução de convênio, após o julgamento em tomada de contas especial, não se confunde com a análise ordinária das contas anuais.
No TCE-ES
A partir de 2020, apoiados na tese de doutorado publicada por Moutinho, os conselheiros do TCE-ES reafirmaram a possibilidade de punir administrativamente de forma comprovada, cometiam irregularidades – mesmo que sem, de fato, julgar as contas desses gestores.
Dessa forma, a decisão do STF pouco altera a análise dos casos no TCE-ES – contudo, a decisão traz segurança jurídica para um assunto complexo e muito debatido.
Clique AQUI para ler um artigo no qual Donato Moutinho defende a responsabilização financeira dos governantes.
Com informações do STF
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