Consultas de natureza técnica e/ou jurídica possuem um procedimento próprio, disciplinado nos arts. 122 e 123 da Lei Orgânica, e nos arts. 233 a 238 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e precisam ser protocoladas diretamente no Núcleo de Controle de Documentos (Protocolo), ou através do Sistema de Acesso Identificado – Protocolo via internet, e ser endereçadas ao Presidente da Corte.
São legitimados para formular Consultas: o Governador do Estado, os Prefeitos Municipais, o Presidente da Assembleia Legislativa, os Presidentes das Câmaras Municipais, o Presidente do Tribunal de Justiça, o Corregedor-Geral de Justiça, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, os Secretários de Estado, os Secretários Municipais (quando ordenadores de despesas), os Presidentes das comissões permanentes da Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, e o Diretor-presidente de Autarquia, de Fundação Pública, de Empresa Estatal e de Sociedade de Economia Mista cujo controle societário pertença ao Estado ou ao Município.
São requisitos objetivos de uma Consulta: ser subscrita por autoridade legitimada, referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas, conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, não se referir apenas a caso concreto, e estar instruída com parecer do órgão de assistência técnica e/ou jurídica da autoridade consulente.
São, também, requisitos para o conhecimento de uma Consulta: a relevância jurídica, econômica, social ou da repercussão da matéria no âmbito da administração pública, com conteúdo que possa ter reflexos sobre a administração direta e indireta do Estado ou dos Municípios.
Cumulativamente, em se tratando de Secretários de Estado ou de Município, de Presidentes de comissões permanentes ou de Diretor-Presidente de autarquia, fundação pública, empresa estatal ou sociedade de economia mista, deverão demonstrar a pertinência temática da consulta às respectivas áreas de atribuição das instituições que representam.
Depois de elaborada, a Consulta deverá ser protocolizada no Núcleo de Controle de Documentos (NCD), localizado no hall de entrada da sede deste Tribunal de Contas (horário de atendimento: 12:00 às 19:00); ou enviada pelos Correios, endereçada ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, situado na Rua José Alexandre Buaiz, 157, Enseada do Suá – Vitória – ES / CEP: 29050-913; ou também ser protocolada, via internet, através do Sistema de Acesso Identificado – Protocolo via internet (independente do horário de atendimento do TCE-ES).
Ressaltamos que, em todos os casos de envio/protocolização da Consulta, devem ser observados o disposto nos incisos I e II, do parágrafo único do Art. 2º da Portaria Normativa 67/2020.
Admitida a Consulta, após os trâmites regimentais de praxe e a deliberação do egrégio Plenário desta Corte, será elaborado o Parecer em Consulta, providenciada sua publicação na íntegra e enviada cópia ao consulente, ficando disponível, também, no sítio eletrônico do Tribunal de Contas.
O Parecer em Consulta possui caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não de fato ou caso concreto.
Não obstante a existência de prejulgado sobre matéria objeto de consulta, poderá o Tribunal de Contas alterar ou revogar Parecer em Consulta anterior pela maioria absoluta de seus membros.
A Consulta formulada por pessoa física, órgão ou entidade não jurisdicionada (não fiscalizada pelo Tribunal) será inadmitida, liminarmente, pelo Presidente.