O plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) firmou entendimento sobre a possibilidade de um ente público que tenha Plano de Educação com duração plurianual, instituído antes da pandemia, conceder aumento de remuneração aos profissionais da Educação, apesar das proibições da Lei Complementar 173/2020, que criou o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
Em resposta à consulta formulada pelo prefeito de Alfredo Chaves, Fernando Lafayette, a Corte de Contas estabeleceu que é possível aumentar os rendimentos dos servidores, desde que o Plano de Educação seja previsto por lei, anterior à calamidade pública, e esteja dispondo, explicitamente, sobre atos contrários às proibições, para beneficiar os profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Na consulta, o prefeito detalhou que o Plano de Educação contém metas a serem cumpridas, com determinação de prazo e valorização dos profissionais do magistério das redes públicas de educação básica, de forma a equiparar o seu rendimento médio ao dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
O prefeito questionou, ainda, sobre a possibilidade de concessão e reajuste salarial aos referidos profissionais, diante do advento da Lei nº 14.113/2020, que aumentou o percentual mínimo de gastos dos recursos do Fundeb para 70%.
Sobre este ponto, o parecer consulta esclareceu que após a nova Lei do Fundeb, passou-se a permitir a concessão de reajuste salarial aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, com o objetivo de valorizar a categoria e atingir a meta estabelecida em Lei, nos termos previstos no Parecer em Consulta TC nº 29/2021, mantendo-se, contudo, as ressalvas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sobre os limites de despesas com pessoal.
O parecer consulta foi aprovado conforme o voto condutor do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, que foi encampado pelo relator, Sérgio Aboudib, na sessão virtual do Plenário, da última quinta-feira (31).
O Parecer em Consulta TC nº 29/2021, citado no voto, estabeleceu que “é possível o aumento de despesas com pessoal exclusivamente para contemplar os profissionais da educação básica em efetivo exercício, conforme prevê o artigo 212-A, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 108/2020, em razão do Princípio da Supremacia da Norma Constitucional”.
Processo TC 4235/2021
Informações à imprensa:
Secretaria de Comunicação do TCE-ES
secom@tcees.tc.br
(27) 98159-1866