Verificados o cumprimento dos limites constitucionais e legais na aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde e de educação; a obediência ao limite permitido nas transferências de recursos ao Poder Legislativo; e que, de acordo com os demonstrativos encaminhados, não foram extrapolados no exercício os limites de contratação de operação de créditos previstos na legislação em vigor, bem como que não houve concessão de garantias ou recebimento de contra garantias; o Plenário emitiu parecer prévio pela aprovação com ressalva da Prestação de Contas Anual referente ao exercício de 2014 da prefeitura de Linhares, sob a responsabilidade de Jair Correa.
O colegiado acompanhou o voto do relator, conselheiro José Antônio Pimentel, que encampou as razões expostas pela equipe técnica e corroboradas pelo Ministério Público de Contas. Foram expedidas determinações ao atual gestor para que proceda, no exercício corrente, os ajustes que se fizerem necessários para a correção das impropriedades, conforme sugerido pela SecexContas, e que divulgue amplamente, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, a prestação de contas relativa ao exercício financeiro em questão e o respectivo parecer prévio. O Plenário ainda alertou o gestor da necessidade de tomar providências mandatórias no sentido de que, nos próximos exercícios, não se inclua na Lei Orçamentária Anual (de sua iniciativa) a consignação de autorização com dotação ilimitada, em observância à vedação contida no art. 167, VII, da Constituição Federal e art. 5º, §4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Processo TC – 3851/2015
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