Não há vedação legal que impeça a participação em procedimento licitatório, e posterior contratação pela administração pública municipal, de empresa que possua sócio, administrador ou proprietário que detenha grau de parentesco com o vice-prefeito. Essa foi a conclusão do Plenário do TCE exarado após consulta da prefeitura de Sooretama.
O voto-vista apresentado pelo conselheiro Domingos Taufner expõe, porém, que há necessidade verificar se as legislações municipais, inclusive a Lei Orgânica, veiculam algum impedimento. Caso a legislação local ou a Lei Orgânica proíbam a participação de parentes de quaisquer agentes públicos, é ela que deve ser seguida.
Taufner analisou os impedimentos previstos na Constituição Federal e na Lei das Licitações e concluiu que não há vedação, expressa, à participação de parentes, afins ou consanguíneos, do prefeito, do vice-prefeito, dos vereadores, e dos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, no certame licitatório.
O conselheiro afirma ainda em seu voto que não se pode presumir, sem qualquer ato ou fato objetivamente provado, a existência de vício no certame resultante de hipotética influência decorrente da relação de parentesco.
O relator, conselheiro-substituto Marco Antonio da Silva, frisou que na contratação, o administrador deve demonstrar cabalmente nos autos do procedimento licitatório, o atendimento aos princípios da moralidade, da impessoalidade, de modo a evitar eventuais suspeitas de favorecimento nos sobreditos certames.
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