A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou irregular a prestação de contas anual (PCA) do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de São Gabriel da Palha, referente ao exercício de 2019. A decisão aconteceu na sessão virtual do colegiado do último dia 16.
Em 2019, o Instituto passou pela gestão de Zulanda Malacarne, diretora presidente no período de 01/01 a 30/04/2019, de Antônio Maurício Molinário, diretor presidente Interino no período de 16/05 a 14/07/2019, e de Aldivino Antunes Pinto, diretor presidente no período de 15/07 a 31/12/2019.
As contas foram julgadas irregulares em relação a Zulanda e Aldivino, devido à irregularidade de natureza grave pela “inobservância do prazo mínimo de aplicação de aportes atuariais”. As contas foram julgadas regulares em relação a Antônio Maurício.
A área técnica, após análise da PCA e das justificativas dos responsáveis, emitiu parecer no sentido de manter 5 irregularidades.
Quanto ao indicativo intitulado “Gestão inadequada do atributo fonte de recursos”, a análise revelou que os arquivos “Balexor” e “Balexod” evidenciaram o uso incorreto da fonte genérica “Outros recursos não vinculados”, bem como a falta de classificação das receitas e despesas administrativas na fonte de recursos adequada.
Para essa irregularidade, foram responsabilizados os gestores Zulanda Malacarne e Aldivino Antunes Pinto. Porém, o setor técnico ponderou que a infração tem natureza qualitativo-formal, incapaz de conduzir, sozinha, à desaprovação da PCA, já que não houve efeito lesivo ao Tesouro Público.
A relatora dos autos, conselheira substituta Márcia Jaccoud, acompanhou o relatório no entendimento, decidindo que essa irregularidade não deve macular as contas.
A análise da segunda irregularidade, sobre a ausência de medidas para a realização de recenseamento previdenciário de aposentados e pensionistas, revelou que Relatório de Gestão (arquivo Relges) não trouxe informações sobre o último recenseamento realizado pelo Instituto, ou as medidas adotadas para sua realização, levando a presumir que os gestores não cumpriram a Lei n. 10.887/2004, e a Orientação Normativa MPS n. 02/2009.
A área técnica responsabilizou Aldivino Antunes Pinto pela irregularidade, caracterizada como qualitativo-formal, considerando que o gestor deveria ter agido com maior agilidade junto ao Controle Interno e ao Município para regulamentar a norma e efetuar o recenseamento.
Discordando do entendimento técnico, a relatora afastou a irregularidade de todos os gestores, observando que a formalização do recenseamento somente foi alcançado com a Lei n. 2857/2019, datada de 20/11/2019.
“Desse modo, os gestores até poderiam ter adotado medidas para manter uma base cadastral atualizada, mas o fundamento legal das exigências cadastrais ainda não existia. Quanto a Aldivino Antunes Pinto, entendo que o gestor dispôs de pouco tempo para promover o recenseamento”, defendeu.
Quanto ao item denominado “Deficiência no registro de aporte periódico destinado à amortização do déficit atuarial do RPPS”, o setor competente relatou que o registro das variações patrimoniais aumentativas decorrentes do aporte atuarial devido no exercício de 2019, no montante de R$ 4.477.929,16, deveria ter sido efetuado na conta contábil “Recursos para a cobertura do déficit atuarial – Aportes periódicos”, mas foi incorretamente realizado a débito na rubrica “Contribuições do RGPS a receber”, sem o lançamento na conta credora.
Considerando que o registro patrimonial dos aportes atuariais é relevante e impacta no resultado das contas, foi responsabilizado o Diretor Presidente no cargo no encerramento do exercício, quando o registro deveria ter sido realizado, Aldivino Antunes Pinto.
A relatora dos autos acompanhou o entendimento técnico, divergindo na aplicação de multa ao gestor, alegando que a inconsistência contábil, por si só, não ocasionou prejuízos ao erário e pode ser corrigida.
Em relação à irregularidade “Inobservância do prazo mínimo de aplicação de aportes atuariais”, foi analisado que alguns arquivos não identificaram a conta bancária específica para o recebimento dos aportes atuariais, incluindo os correspondentes parcelamentos e rendimentos, embora o Instituto tivesse recolhido a receita de R$ 971.874,40 no exercício.
Pelo entendimento técnico, acompanhado da relatora, a irregularidade foi mantida, responsabilizando os gestores Zulanda Malacarne e Aldivino Antunes Pinto, com aplicação de multa.
Por fim, a análise do item “Ausência de registro contábil relativo às provisões matemáticas previdenciárias, no exercício de 2019”, revelou que o Instituto não efetuou o registro contábil das provisões matemáticas previdenciárias, embora a Avaliação Atuarial tivesse apurado o montante de R$ 32.360.228,77.
Considerando que a falta do registro das provisões previdenciárias distorceu o resultado patrimonial, a área técnica responsabilizou Aldivino Antunes Pinto, contudo, sem macular as contas.
A relatora, por sua vez, observando que o gestor adotou medidas para obter o valor atualizado das provisões a tempo de registrá-lo na PCA, mas não obteve êxito, como afirmou em defesa; e tendo em vista que as inconsistências no registro contábil das provisões matemáticas não são recorrentes no Instituto, acompanhou a área técnica para manter a irregularidade, mas divergiu da aplicação de multa.
Dessa maneira, o colegiado julgou irregulares as contas de Zulanda Malacarne e Aldivino Antunes Pinto, aplicando-lhes multa individual no valor de R$ 500,00, diante da manutenção da seguinte irregularidade de natureza grave “Inobservância do prazo mínimo de aplicação de aportes atuariais”.
As outras irregularidades foram mantidas, porém sem macular as contas e/ou sem aplicação de multa.
A responsabilidade de Antônio Maurício Molinário, foi afastada pela área técnica, que entendeu que o gestor dirigiu o Instituto por um período inferior a dois meses. Portanto, o ex-diretor presidente interino teve suas contas julgadas regulares.
Também foi determinado ao atual gestor do Instituto e ao atual Controlador Geral Interno que, nos limites de suas competências, adotem providências para que o equilíbrio das contas do Instituto seja alcançado.
Processo TC 4752/2020
Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí (FAPS)
Também na sessão virtual da 1ª Câmara do último dia 16, o TCE-ES julgou regular a Prestação de Contas Anual do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí (FAPS), referente ao exercício de 2021, sob a responsabilidade de Celma Aparecida Gonçalves Moreira Gomes.
Com base nas informações encaminhadas pela gestora responsável, assim como em informações disponibilizadas pelo endereço eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal, a área técnica, sob o aspecto técnico-contábil, opinou pelo julgamento regular das contas do Instituto.
O Ministério Público de Contas acompanhou a manifestação técnica.
A relatora, conselheira substituta Márcia Jaccoud, considerando que não foram apontadas inconsistências nas demonstrações contábeis apresentadas, concordou com os entendimentos técnico e ministerial, e votou por julgar as contas regulares.
Dessa maneira, o colegiado julgou regular a Prestação de Contas Anual do Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí, referente ao exercício de 2021.
Processo TC 6286/2022
Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recursos.
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