A 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 21, emitiu parecer prévio recomendando a rejeição da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do ex-prefeito, Alencar Marim.
A análise
A área técnica identificou, em análise, cinco indicativos de irregularidade, descritos como “descumprimento das metas de resultado primário e nominal”; “apuração de déficit financeiro em diversas fontes de recursos evidenciando desequilíbrio das contas públicas”; “inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente”; “realização de despesa orçamentária sem prévio empenho”, e “ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário”.
Por essas razões, o corpo técnico opinou pela rejeição das contas da Prefeitura. Bem como, pela aplicação de multa pecuniária ao ex-prefeito, tendo em vista o descumprimento do prazo para envio da PCA.
Irregularidades mantidas
Foi identificado pela área técnica que houve descumprimento das metas de resultado primário e nominal, uma vez que a análise evidenciou a não utilização do mecanismo da limitação de empenho.
Considerado que as justificativas do responsável não foram suficientes para afastar o item, o relator, conselheiro Rodrigo Coelho, votou por mantê-lo irregular.
A segunda irregularidade identificou desequilíbrio das contas públicas após apuração de déficit financeiro, uma vez que o regimento que determina que recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, não foi seguido. Por essa razão, o relator acompanhou a área técnica e manteve a irregularidade.
Para o item que identificou que houve realização de despesa orçamentária sem prévio empenho, o relator seguiu o entendimento técnico de que, embora a defesa afirme que não houve execução de despesa sem prévio empenho, do balancete da execução da despesa de 2020 foi possível identificar várias despesas que foram executadas em 2018, 2015, 2014, 2019, cujo empenho se deu em 2020. Assim, comprovada a ilegalidade, o item foi mantido irregular.
Ressalvas
Outras três irregularidades foram mantidas pelo relator, contudo no campo das ressalvas.
Um dos itens foi sobre a “Inscrição de restos a pagar não processados sem disponibilidade financeira suficiente”.
“Tendo em vista que o controle da disponibilidade de caixa e da geração de obrigações deve ocorrer simultaneamente à execução financeira da despesa, o gestor deve estar atento sim a limitações na criação de compromissos superiores às disponibilidades de caixa, em todos os exercícios e não somente no último ano de mandato, observadas as fontes dos recursos”, defendeu Tauffner, mantendo a irregularidade, porém, passível de ressalva.
Outro item foi sobre a ausência de equilíbrio financeiro do regime previdenciário, já que houve diferença de R$ 503.028,20, entre receitas arrecadadas e despesas empenhadas.
Ressaltando que este item possui natureza grave, por provocar aumento do déficit e encarecer o custo de sua amortização, de modo que, se as insuficiências financeiras do RPPS não forem cobertas em determinado exercício, haverá um efeito dominó lesivo ao resultado das contas, o relator votou por mantê-lo como ressalva.
Por fim, na análise do último item mantido irregular pelo corpo técnico, sobre o descumprimento do limite máximo de despesas com pessoal do Poder Executivo, verificou-se que o gasto atingiu 59,15% em relação à receita corrente líquida ajustada do município.
O Poder Executivo Municipal manteve as despesas com pessoal acima do limite legal no 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2019 e nos dois quadrimestres seguintes (exercício de 2020), extrapolando, o prazo de dois quadrimestres para retorno disposto no art. 23 da LRF.
No entanto, o relator entendeu que “embora tenha ocorrido descumprimento do limite máximo de despesa com pessoal do Poder Executivo, na linha de intelecção da LINDB, percebe-se que o percentual foi reconduzido no prazo legal”, e considerou a questão como uma ressalva.
Dessa maneira, foi emitido parecer prévio recomendando ao Legislativo Municipal a rejeição das contas da Prefeitura Municipal de Barra de São Francisco, no exercício de 2019, sob a responsabilidade de Alencar Marim. Leia aqui o Acórdão, na íntegra.
Recomendou-se, ainda, ao atual gestor que cumpra o limite do saldo das disponibilidades financeiras na inscrição de restos a pagar não processados.
Processo TC 4139/2020
Prefeitura Municipal de Boa Esperança
A 2ª Câmara do TCE-ES, em sessão virtual do último dia 21, emitiu parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anual (PCA) da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do ex-prefeito, Lauro Vieira da Silva.
Posteriormente à análise das peças encaminhadas pelo ex-gestor, a área técnica emitiu relatório opinando pela notificação do responsável em razão de seis irregularidades identificadas.
Devidamente justificados pelo responsável, o relatório técnico foi emitido no sentido da aprovação com ressalvas das contas, haja vista a manutenção de dois achados: “Transferências de recursos ao Poder Legislativo acima do limite permitido pela Constituição Federal” e “não reconhecimento do ajuste para perdas relativo à dívida ativa e ausência de registro de apropriação das obrigações trabalhistas como 13º salário e férias, nas contas destinadas a despesas com pessoal e encargos”.
O Ministério Público de Contas, por sua vez, divergiu da área técnica, pugnando pela rejeição das contas, a partir do argumento de que a primeira irregularidade mantida não se trata de erro meramente formal, mas sim “infração de natureza grave”.
Além disso, afirma que o gestor não apresentou justificativa para a condutada segunda irregularidade, “demonstrando sua deliberada vontade de transgredir as normas pertinentes”.
Irregularidades mantidas
Na análise da primeira irregularidade, que identificou transferências de recursos ao Poder Legislativo acima do limite permitido pela Constituição Federal, no valor de R$ 11.465,52, o relator, conselheiro Domingos Taufner, seguiu o entendimento técnico e manteve o item irregular.
Porém, Taufner votou por manter o item no campo das ressalvas, considerando que houve a devolução integral dos de recursos no exercício de 2020.
Em relação à segunda irregularidade, que constatou o reconhecimento, a mensuração e a evidenciação da dívida ativa, tributária e não tributária, e respectivo ajuste para perdas; das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex.: 13º salário, férias, etc.), o relator observou que o item não possui condão para macular as contas, uma vez que esta não vem acompanhada de outras de natureza grave. Por essa razão, em concordância com a área técnica, Taufner votou por manter a irregularidade apenas no campo das ressalvas.
Dessa maneira, foi emitido parecer prévio dirigido à Câmara Municipal de Boa Esperança, recomendando a aprovação com ressalva da prestação de contas anual da Prefeitura Municipal de Boa Esperança, relativa ao exercício de 2019, sob responsabilidade de Lauro Vieira da Silva. Leia aqui o acórdão, na íntegra.
Por fim, foi determinado ao atual Prefeito do município que observe as Normas Brasileiras de Contabilidade e da IN TCEES 36/2016, no sentido de que seja reconhecida a provisão para perdas em créditos da dívida ativa e das obrigações por competência decorrentes de benefícios a empregados (ex. 13º salário, férias e etc); bem como tome medidas que visem o cumprimento do limite constitucional de transferência de recursos ao Poder Legislativo.
Processo TC 3448/2020
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
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