O prefeito de São José do Calçado no exercício de 2012, José Carlos de Almeida, foi apenado pelo Tribunal de Contas à inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança pelo prazo de três anos e quatro meses, em razão do cometimento de irregularidades relativas ao Contrato 212/2012, celebrado entre o município e a Sociedade Oliveira & Senna Advogados Associados. A mesma punição receberam os secretários municipais de Planejamento e Finanças e de Transportes e Serviços Urbanos à época, Francisco Augusto Teixeira da Fonseca e Marco Antônio Torres Malta, respectivamente.
A sociedade de advogados, sancionada com proibição de contratar com o serviço público também por três anos e quatro meses, foi contratada para a prestação de serviços de revisão geral do Código Tributário Municipal, do Código de Postura Municipal e do Código de Obras, no valor de R$ 75.800,00. Segundo apurou a área técnica, a prefeitura efetuou pagamentos referentes ao contrato 212/2012 sem que houvesse sido minimamente demonstrada a contraprestação dos serviços, caracterizando pagamento irregular e infringência ao art. 66 da Lei 8666/93.
O relator, conselheiro Rodrigo Chamoun, destacou que a contratação foi celebrada em 03/07/2012 e, apesar de sua vigência ter sido contratualmente fixada até 31/12/2012, o objeto do contrato foi dado como integralmente adimplido pela sociedade contratada e pelos Secretários Municipais de Planejamento e Finanças e de Transportes e Serviços Urbanos em 24/07/2012, ou seja, em exatas três semanas após a assinatura. A cobrança da primeira das três parcelas se deu após quatro dias da assinatura, quando a Oliveira & Senna Advogados Associados afirmou já ter elaborado o novo Código Tributário Municipal e solicitou o respectivo pagamento.
“A desproporcional celeridade em requerer os pagamentos não foi sequer questionada pelos Secretários ou pelo Prefeito, apesar da obrigação contratualmente imposta a este último de acompanhar e fiscalizar a execução contratual”, diz Chamoun em seu voto.
O relator segue: “a papelada atravessada pela defesa da contratada aparenta ser, além de extemporânea, aproveitada da legislação de outros entes. É o que denoto do simples confronto entre o que seria o projeto do Código de Obras do Município de São José do Calçado e a Lei do Município de Ibiraçu nº 3.032/2009, pois, a não ser pela menção ao nome dos municípios, ao prazo da vacatio legis (art. 160) e à unidade fiscal referenciada (art. 137, §2º), carregam idêntico conteúdo em seus 160 artigos e 8 Anexos.
O mesmo também ocorre com os fictícios projetos do Código de Posturas e do Código Tributário, cujos textos encontram exata correspondência na legislação do Município de Guaçuí – respectivamente Leis Municipais 45/2010 e 1/1998 – onde está sediada a sociedade de advogados.”
Devido à irregularidade, em sessão anterior da 1º Câmara, os responsáveis foram multados em R$ 15 mil e condenados a ressarcir ao erário o valor da contratação. Ao ex-prefeito e à sociedade de advogados caberá a devolução do valor total, equivalente a 33.556,16 VRTE. Na medida e na proporção de suas participações, também solidariamente em relação ao montante total, mas não entre si, a Marco Antônio Torres Matta pela parcela do débito equivalente a 17.929,08 VRTE e a Francisco Augusto Teixeira da Fonseca pela quota restante, equivalente a 15.627,08 VRTE.
Processo TC-4467/2013
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