Dando sequência aos conteúdos relacionados à campanha “Dia da Ética – Precisamos falar sobre assédio” e aos debates do “Corregedoria Day”, apresentamos um dado alarmante. 22,1% das mulheres que trabalham nos Tribunais de Conta já sofreram assédio sexual. Já para os homens o índice é de 5,7%
Os dados estão em uma pesquisa feita entre os dias 8 de junho e 1 de julho de 2021, por meio da plataforma Google Forms. Ao todo, foram 1.489 respostas de todas as regiões do país. Dentre os respondentes, 60,8% eram do gênero feminino e 38,8% do gênero masculino.
Outro ponto da pesquisa que merece destaque é que, dentre todas as pessoas que se identificaram como vítima de assédio sexual, 36,8% contaram não saber como reagir ao assédio. Um número muito próximo, 37,6%, disse ter contato para as pessoas mais próximas.
A “Cartilha de Conscientização e Combate ao Assédio Moral e Sexual nos Tribunais de Contas”, produzida pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), define o assédio sexual como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”.
O assédio sexual é uma manifestação de cunho sensual ou sexual alheia à vontade da pessoa a quem se dirige. Ou seja, abordagens grosseiras, ofensas e propostas inadequadas que constrangem, humilham, amedrontam. E, segundo ressalta o conteúdo, por mais que haja estatísticas quanto ao alvo principal, o assédio sexual pode acontecer com qualquer pessoa, independentemente do gênero, da aparência física, do tipo de roupa que se usa (como é comumente falado) ou do comportamento.
Classificação do assédio
O material do IRB classifica o assédio sexual de duas maneiras: por intimidação ou por chantagem. No primeiro, o assediador tem o objetivo de prejudicar a atuação laboral da vítima, num processo intimidatório de hostilização. São feitas provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, criando uma situação abusiva, de intimidação ou humilhação. No segundo, a violência é motivada pelo poder. A conduta de cunho sexual é exigida como forma de evitar prejuízos ou aferir vantagens na relação de trabalho.
É importante destacar que em nenhum dos casos é necessário contato físico para se caracterizar assédio. Qualquer atitude indesejada e de conotação sexual proferida em relação à pessoa assediada pode ser configurada como assédio sexual.
Outro ponto destacado na cartilha é o atual cenário social, caracterizado pelo grande contingente de trabalhadores em home office. Neste cenário, outras formas de assédio, menos comuns anteriormente, entraram em evidência e devem ser tratadas com o mesmo rigor. O assédio sexual pode ocorrer, com a mesma gravidade, por mensagens, ligações, chamadas de vídeo com abuso de privacidade, solicitações de visitas em domicílio, entre outras situações que merecem atenção.
Assédio é crime
Assédio é crime e não pode ser banalizado. Seja ele moral ou sexual, é preciso ser denunciado e investigado. Caso uma denúncia de assédio vá para a via judicial, o órgão no qual o ato tenha ocorrido pode ser responsabilizado. Isso acontece porque cabe à instituição proporcionar um ambiente de trabalho adequado ao funcionário, se tornando responsável pelos atos de quem ela contrata.
Por isso, é necessário que o Tribunal tenha normativos de enfrentamento ao assédio moral, sexual e discriminatório próprios, de maneira a proporcionar um ambiente de trabalho saudável e também comprovar que atua no combate a todo tipo de assédio, agindo de acordo com sua responsabilidade.
Semana da ética e Corregedoria Day
Ao longo desta semana publicaremos na intranet diversos textos relacionados sobre o assédio. Já falamos sobre assédio moral e ainda abordaremos o problema do assédio, como evitar e o que fazer, além do destaque de que assédio é crime. Todos os conteúdos utilizam a cartilha do IRB como referência
Clique AQUI para ler a cartilha completa.
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