O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu, por maioria, anular a condenação de multa de R$ 1 mil imposta à secretária municipal de Educação de Viana do exercício de 2013, Luzian Belizário dos Santos, reformando o acórdão da 2ª Câmara da Corte de Contas que estabeleceu a sanção.
A votação foi na sessão plenária por videoconferência da última terça-feira (14), no julgamento do recurso apresentado pela ex-gestora. O conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo apresentou voto vogal, seguindo o entendimento da área técnica, e foi acompanhado pela maioria do plenário. O relator, conselheiro Carlos Ranna, e o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, acompanharam a posição do Ministério Público de Contas (MPC) e foram vencidos.
O processo que originou a decisão recorrida teve como base uma Auditoria Ordinária realizada na Prefeitura Municipal de Viana em 2014, relativa ao exercício de 2013, na gestão do prefeito Gilson Daniel. A fiscalização resultou na penalidade de multa à secretária pela irregularidade referente a locação de imóvel por valor superior ao da avaliação realizada pela Comissão de Avaliação de Imóveis – galpão para funcionamento do Setor Municipal de Alimentação Escolar.
Naquela ocasião, o contrato foi assinado pelo valor de R$ 15.488,00, enquanto a Comissão de Avaliação de Imóveis (CAI), composta por dois arquitetos, entendeu como justo o valor de R$ 10.614,92.
O acórdão recorrido considerou que além da ausência de justificativa de preço, com a consequente contratação com valor acima da avaliação, verificou-se que a então gestora descumpriu o valor definido pela Comissão de Avaliação de Imóveis (CAI), pois, após a avaliação, foram juntadas cotações com valores de outros imóveis.
Conforme a auditoria, ciente do valor definido pela CAI, a ex-secretária fez juntada de 3 orçamentos coletados junto a uma imobiliária, todos em valores superiores ao da avaliação da comissão, “com nítido intuito de justificar o valor a maior”.
Argumentos
No recurso, a ex-secretária alegou que o laudo da comissão apontou um valor de aluguel que não foi aceito pelo proprietário/locador do bem. Assim, ela estaria autorizada a se apoiar em outras avaliações que refletissem a realidade do mercado. Além disso, que consta no julgado que não havia elementos suficientes nos autos para caracterizar um sobrepreço nesta contratação, que resultasse na imputação de ressarcimento à responsável.
Na análise da área técnica, a ex-secretária “somente poderia ter sido responsabilizada se houvesse sido analisada a sua conduta de modo a demonstrar que ela tivesse agido com dolo, direto ou eventual, ou que tivesse dado causa a suposta irregularidade”.
Na sessão plenária, o conselheiro Rodrigo Coelho justificou seu voto. “O argumento que a responsável traz é de que o aluguel que fora realizado em desconformidade com o valor apreciado pela CAI (Comissão de Avaliação Imobiliária) pois a contratação foi negada pelo proprietário do imóvel, já havia alimentos perecíveis no depósito e se ela cumprisse a decisão da CAI esses alimentos viriam a perecer. Guardando o interesse público, ela entendeu por manter o aluguel, e por isso a área técnica lhe deu provimento”, explicou.
Desta forma, o plenário concluiu pela reforma do Acórdão TC 121/2020 da 2ª Câmara, para que seja excluída a condenação imposta à ex-secretária.
Processo TC 2075/2020
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