Após recurso de reconsideração, o Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar o Acórdão 1626/2020, que havia julgado regulares com ressalvas as contas da Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari (Codeg), referentes ao exercício de 2009, e irregulares os atos de gestão de David Arpini, Gildo Leite de Resende, Letícia Regina Silva Souza, Severino de Oliveira Rezende e Sônia Meriguete.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 3, por maioria, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva, com os votos contrários dos conselheiros Rodrigo Coelho e Carlos Ranna.
O Acórdão 1626/2020, além de considerar irregulares os atos de gestão dos recorrentes, aplicou-lhes multa em razão de oito indicativos de irregularidades, bem como ressarcimento por um dos itens, no valor de R$ 17.429,61, equivalente a 9.622,71 VRTEs.
O recurso foi interposto pelos gestores David Arpini, Gildo Leite de Resende, Letícia Regina Souza, Severino Rezende e Sônia Meriguete, com o objetivo de afastar as irregularidades a eles atribuídas, bem como as imputações de multa e ressarcimento.
A análise
Depois de analisar o recurso, a área técnica opinou pelo provimento parcial do recurso, a fim de reformar o Acórdão, no sentido de afastar a responsabilização de Antônio Stein Neto e David Arpini, quanto à irregularidade denominada “Ausência de recolhimento de obrigações legais”.
Além disso, o relatório sugere que a responsabilidade de Antônio Stein Neto, Severino de Oliveira Rezende e Gildo Leite de Rezende, quanto aos itens “Inobservância ao disposto no art. 22 da Lei 8666/1993”, “Acréscimo de contrato acima do limite estabelecido em Lei”, e “Pagamento de despesas por ato de liberalidade” seja afastada.
A área técnica opinou também por afastar também a responsabilidade do gestor Luiz José de Carvalho, quanto aos itens “Inobservância ao disposto no art. 22 da Lei 8666/1993”, bem como a dele e de Sônia Meriguete quanto à irregularidade “Pagamento de despesas por ato de liberalidade”.
Opinou, ainda, pela retificação do Acórdão, a fim de deixar de instaurar a Tomada de Contas Especial, em face da irregularidade que apontou o recolhimento de obrigações legais e outros pagamentos em atraso, incorrendo em multas.
A retificação sugerida também seria para excluir esta mesma irregularidade, modificando as determinações que consideram irregulares dos atos de gestão de Luiz José de Carvalho, Severino Rezende, Sônia Meriguete, Gildo Leite de Rezende, Antônio Stein Neto, Letícia Regina Souza e David Arpini.
Voto do relator
O relator, conselheiro Marco Antônio da Silva, analisou cada um dos itens opinados pelo relatório técnico.
Primeiramente, o relator discordou da área técnica no entendimento em relação a não instauração da Tomada de Contas Especial, mantendo a determinação originária do Acórdão.
Quanto à opinião técnica pela retificação do texto do Acórdão, a fim de excluir a irregularidade que apontou o recolhimento de obrigações legais e outros pagamentos em atraso, dentre as que fundamentam a decisão de irregular os atos dos gestores apontados, o relator votou acolhendo o entendimento, modificando o Acórdão e afastando a responsabilidade dos gestores.
Marco Antônio, ainda, divergiu parcialmente da área técnica, em relação ao item que identificou a ausência de recolhimento de obrigações legais. O relator votou por manter o indício irregular, porém, sem macular as contas dos gestores Luiz José de Carvalho, Severino Rezende, Sônia Meriguete, Letícia Regina Souza e Gildo Leite de Rezende.
Além disso, o relator entendeu também pelo afastamento da responsabilidade deste item para os gestores Antônio Stein Neto e David Arpini.
Já em relação ao item que revelou a inobservância ao disposto no art. 22 da Lei 8666/1993 na Codeg, o relator também discordou parcialmente do entendimento técnico, e votou por afastar a responsabilidade de todos os gestores citados, mantendo a irregularidade no campo das ressalvas.
Finalmente, o relator discordou parcialmente da área técnica no entendimento do item “Acréscimo de contrato acima do limite estabelecido em Lei”. Com base na Lei de Licitações vigente, Marco Antônio entendeu que, por se tratar de contrato de longa duração (5 anos), deve-se, quando não se excluir, pelo menos atenuar a responsabilização dos agentes, e, por isso, manteve a irregularidade, sem macular os atos de gestão de Luiz José de Carvalho e Sônia Meriguete, bem como afastou a responsabilidade dos demais agentes.
No que diz respeito às outras irregularidades, o relator acompanhou integralmente o entendimento técnico.
Dessa forma, Acórdão 1626/2020 foi reformado para considerar regulares com ressalva os atos de gestão dos ex-gestores Luiz José de Carvalho, Severino de Oliveira Rezende, Sônia Meriguete, Gildo Leite de Rezende e Letícia Regina Silva Souza, sem macular os atos de gestão.
Os atos de gestão de Antônio Stein Neto e David Arpini, por sua vez, foram considerados regulares, afastando suas responsabilizações, em razão de instauração de Tomada de Contas Especial.
Também foi afastado o ressarcimento, no valor de R$ 17.429,61, equivalentes a 9.622,71 VRTE’s, imputado a Luiz José de Carvalho, Severino Rezende, Sônia Meriguete, Gildo Leite de Rezende e Antônio Stein Neto.
Bem como, a multa individual no valor de R$ 1.000, aplicada a Luiz José de Carvalho, Severino Rezende, Sônia Meriguete, Gildo Leite de Rezende e Antônio Stein Neto, e a de R$ 500, aplicada a David Arpini e Letícia Regina Souza.
Por fim, foi determinado que deixe de expedir determinação quanto a ausência de recolhimento de obrigações legais (INSS), a fim de que seja incluído no processo de Tomada de Contas Especial, instaurada para fins de apuração de valores pagos referentes a juros, multas, outros encargos e os reais responsáveis, para que se possa imputar o dano correto aos respectivos responsáveis, por já se ter ocorrido a prescrição relativa a tais fatos.
Os demais termos do Acórdão 1626/2020 foram mantidos.
Processo TC 0927/2021
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