O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a dois recursos de reconsideração e afastou a multa aplicada a duas empresas, a Aguape Administração e Serviços Eireli – EPP e A.R. Construção e Serviços Ltda, que haviam sido condenadas ao pagamento R$ 5 mil cada uma, em processo de Tomada de Contas Especial, realizada na Prefeitura Municipal de Aracruz, devido a irregularidades.
Os processos foram julgados na sessão virtual do Plenário do último dia 28 de julho, e foram aprovados à unanimidade, conforme o voto do relator, Luiz Carlos Ciciliotti.
A Tomada de Contas tratou da contratação direta indevida da empresa A.R. Construções e Serviços Ltda. – EPP para o serviço de locação de veículos pesados com motorista, (situação emergencial ou calamitosa), pela administração municipal de Aracruz. Havia, na época, situação de impedimento cautelar meses antes do fim do contrato com a empresa impedida, Aguapé Administradora e Serviços Ltda.
Ambas empresas foram responsabilizadas apenas pela irregularidade de “subcontratação indevida de empresa impedida judicialmente de contratar com a Administração Pública”. Na análise do relator, no caso concreto houve sanção de multa à pessoa jurídica contratada sem que tenha ocorrido imputação de débito em relação a ela.
O TCE-ES, seguindo posicionamento do Tribunal de Contas da União, tem se manifestado pela não possibilidade de aplicação de multa nestas situações.
Segundo o TCU, é cabível a aplicação de multa à pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito e que a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 (grave infração à norma legal ou regulamentar) é inaplicável à pessoa jurídica, uma vez que tal pena pecuniária requer análise da conduta do agente que praticou o ato tido como irregular.
O relator destaca que o fundamento utilizado no caso para condenar as empresas foram normas da Lei Orgânica e do Regimento Interno do TCE-ES, e eles se referem exatamente a “prática de ato ou omissão com grave infração à norma legal ou regulamentar […]”, o que, por si só, não permite a aplicação de penalidade à pessoa jurídica, haja vista que tal previsão de penalidade exigiria uma análise da conduta do agente que praticou o ato tido como irregular.
Da mesma forma, na linha dessas considerações, a multa aplicada à pessoa jurídica exigiria a imputação de débito, o que não ocorreu no caso presente, e por isso, decidiu pelo afastamento da multa.
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