Após análise de recurso de reconsideração, o Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) decidiu reformar o Acórdão 0610/2022, no sentido de julgar regulares com ressalvas a Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão (IPRESF), relativa ao exercício de 2019.
A decisão ocorreu na sessão virtual do colegiado do último dia 24, conforme o voto do relator, conselheiro substituto Marco Antônio da Silva
O Acórdão 0610/2022 havia julgado irregulares as contas de 2019 do IPRESF, além de aplicar multa nos valores de R$ 1.000 e R$ 500 ao ex-diretor presidente do órgão, Silvério Guzzo.
O recurso, interposto pelo responsável, solicitou a revisão do julgamento e a reconsideração de multa a ele aplicada, referente a três irregularidades encontradas pela área técnica nas contas do IPRESF.
A análise
Em relação à inobservância do prazo para envio da prestação de contas o relator votou por manter a irregularidade, porém no campo das ressalvas. O gestor enviou os documentos apenas em 09/07/2020, fora do prazo prorrogado para 15/06/2020, em razão da pandemia por Covid-19. Segundo Marco Antônio, o atraso na entrega das contas foi de 24 dias, o que não prejudicou a sua análise e julgamento das contas da prefeitura, que ocorreu dentro do prazo regimental.
No que diz respeito à segunda irregularidade encontrada nas contas, que revelou uma divergência, no valor de no valor de R$ 1.659.173,79, no registro por competência das variações patrimoniais aumentativas de contribuições previdenciárias, o relator teve o mesmo entendimento.
A decisão de manter o item irregular sem macular as contas considerou a justificativa do representante que alegou que o erro foi corrigido no exercício subsequente e, ainda, que o erro contábil não resultou em prejuízo ao erário.
Por fim, também foi analisado o terceiro item irregular que resultou no julgamento do responsável, que havia revelado a superavaliação de ativos por meio do registro indevido e parcelamentos e outros créditos a receber, resultando em uma diferença no valor de R$ 4.446.195,84 constante do balanço patrimonial e uma distorção de 19% no ativo total.
No entendimento do relator, “devido à complexa demonstração da presente inconsistência e da anterior, a defesa restou prejudicada, comprometendo o efetivo contraditório e a ampla defesa, mormente em se tratando de questão específica de aspecto técnico-contábil”, afirmou.
Considerando também que o erro no lançamento contábil foi corrigido em exercício subsequente, e que ele não ocorreu por ordem do gestor do RPPS, votou por afastar a irregularidade.
Assim, foi dado provimento ao recurso de reconsideração, no sentido de reformar Acórdão 0610/2022, para julgar regular com ressalva a Prestação de Contas Anual do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, referente ao exercício de 2019, sob a responsabilidade do Silvério Guzzo, afastando as multas a ele imputadas em decisão anterior.
Processo TC 4866/2022
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