O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reformou parte do acórdão resultante do processo de Tomada de Contas Especial instaurada no município de Anchieta, e afastou a responsabilidade do ex-controlador-geral municipal, Marcello Pinto Rodrigues, em face do dano apurado, e, também, a multa que lhe foi aplicada.
O recurso foi aprovado na sessão do plenário da última quinta-feira (7), por maioria, nos termos do voto do relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Ficou vencido o conselheiro Rodrigo Coelho, que divergiu, acompanhando os pareceres técnico e ministerial.
O acórdão recorrido havia julgado as contas de Marcello como irregulares, em razão de uma irregularidade, a inadimplência de contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência dos servidores de Anchieta, com consequente obrigação de pagamento de juros e multas, despesas que importam em dano ao erário, com ressarcimento e aplicação de multa, em solidariedade com o ex-secretário municipal de Fazenda Jerônimo Pablo Paez Torres, e o ex-prefeito Marcus Vinicius Doelinger Assad.
Em relação ao possível dano ao erário, o recorrente alega pela sua não ocorrência, haja vista que os valores pagos em favor do Ipasa a título de juros e multa permaneceram dentro do próprio patrimônio da administração municipal, apenas sendo transferidos da Prefeitura municipal de Anchieta para o Instituto de Previdência Municipal.
A área técnica reforçou que, apesar de o então controlador interno efetivamente não ter comunicado ao TCE-ES a inadimplência da prefeitura com o Ipasa, a Corte foi informada da situação de inadimplência pela diretora do IPASA, concluindo que o controlador interno adotou medidas saneadoras coerentes com sua função, qual seja, oficiar o gestor do inadimplemento e solicitar a regularização. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ministério Público de Contas, por meio de seu parecer.
O relator acompanhou tais posicionamentos, excluindo a responsabilização do recorrente, tendo em vista que nos presentes autos não restou caracterizada conduta que pudesse lhe ser atribuída.
Processo TC 4904/2020Informações à imprensa:
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