O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento a recurso de reconsideração e afastou a responsabilidade de Cassyus de Souza Sesse em irregularidades apontadas no Acórdão 008/2018. O colegiado, acompanhando as manifestações técnica e ministerial, verificou que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta do responsável e o dano em nenhum momento do processo.
O acórdão 008/2018 foi proferido no processo 3149/2011, no qual foram apontadas duas irregularidades: gastos com publicidade, entre janeiro a junho de 2001, em razão do valor contratado e dos veículos publicitários escolhidos (de alcance limitado); e não prestação de serviços contratados, mas pagos.
Por meio do recurso de reconsideração, ele solicitou a reforma do referido acórdão, sendo acolhido um dos argumentos de defesa, qual seja, “ausência de culpabilidade enquanto chefe do grupo financeiro”. O relator, conselheiro Carlos Ranna, apresentou, em seu voto, trecho da manifestação técnica, que diz que “para nenhuma dessas irregularidades é descrita conduta irregular do recorrente”.
“Embora a existência de preços acima dos de mercado esteja configurada nos autos, a responsabilidade do ora recorrente não o está no item 11.2.1 .a, da ITI 608/2011. Quanto a esse item, tem-se que as funções por ele exercidas enquanto chefe do Grupo Financeiro não o tornam responsável por essa irregularidade, na medida em que ela requer uma atuação no momento da formação do preço, na pesquisa de mercado. O Grupo Financeiro atuava no momento da liquidação da despesa, não havendo nenhuma menção à sua atuação na pesquisa e formação de preços”, explicou. O mesmo ocorreu na segunda irregularidade.
Processo TC 7159/2019
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