O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) conheceu o pedido de revisão, interposto Ministério Público de Contas (MPC), para desfazer o Acórdão 01061/2021. Nesse acórdão, o TCE-ES havia mantido a condenação de ressarcimento ao erário municipal imputada ao ex-prefeito de Bom Jesus do Norte, Ubaldo Martins de Souza, mas afastou as multas fixadas anteriormente, em razão do reconhecimento da boa-fé do então gestor. Assim sendo, será realizado novo julgamento no âmbito do processo 4728/2020.
O processo, julgado na sessão virtual do plenário de quinta-feira (02), foi aprovado, conforme voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, tendo os conselheiros Sérgio Aboudib, Sérgio Borges e Luiz Carlos Cicliotti votado em sentido divergente.
O pedido de Revisão é se equipara a uma ação anulatória. Isto é, visa anular uma decisão anterior do Tribunal. Nesse caso, O MPC solicita a desconstituição da decisão no qual o ex-prefeito foi condenado a ressarcir ao erário municipal (250.254,97 VRTE), por ter cometido irregularidade grave de dano aos cofres públicos, mas que o TCE-ES deixou de aplicar a multa.
A irregularidade que provocou a condenação foi pela incidência de juros e multas sobre o parcelamento de contribuições previdenciárias não recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por omissão no ordenamento de pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias da prefeitura de Bom Jesus do Norte.
Em síntese, o MPC argumenta que a decisão tomada, de reconhecer a boa-fé do ex-prefeito, faz suprimir a aplicação das sanções previstas na Lei Complementar 621/2012 (Lei Orgânica do TCE-ES), uma vez que restou demonstrado a prática de grave infração às normas constitucionais e legais e o dano injustificado ao erário, sendo mantida a rejeição das contas, fazendo com que recaia sobre o responsável a imputação de débito e as sanções previstas na lei, inexoravelmente a penalidade pecuniária.
Em sua defesa, o ex-prefeito, alega que o objetivo do MPC seria rediscutir o mérito da decisão, o que não seria permitido em Pedido de Revisão. Quanto a possível violação literal da lei por ter deixado de aplicar multa, sustenta que o seu artigo 87, inciso IV, não se refere especificamente ao elemento multa, mas sim ao gênero das sanções como um todo.
Em seu voto, o relator explica que a argumentação do ex-prefeito não se desenvolve, uma vez que a LC 621/2012 prevê expressamente qual é a sanção cabível para irregularidades cometidas como a em análise.
“Desse modo, não cabe a esta Egrégia Corte de Contas se escursar-se de uma de suas competências originárias, estando tal obrigação definida na norma colacionada, e estabelecida em seus contornos pelo RITCEES (Regimento Interno do TCE-ES) e pela LC 621/2012, portanto, resta evidenciado grave violação literal da lei, já que a norma menciona de forma explícita a aplicação de multa em caso de irregularidade de contas”, traz o voto.
O relator também destaca fundamentos trazidos pela área técnica, quanto ao reconhecimento ou não de boa-fé. Além da argumentação do MPC de que o referido acórdão recorrido traz “evidências de que o ex-prefeito deixou de atuar de modo cuidadoso e diligente”, citando trechos da decisão.
“Dessa forma, não há como discordar que as circunstâncias abrangidas e devidamente analisadas nos autos não são suficientes para comprovar a boa-fé, haja vista as informações trazidas pelo próprio documento”, traz o voto.
Processo TC 5995/2021
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