O Plenário do Tribunal de Contas do Espírito Santo (TCE-ES) considerou inconstitucional o art. 98, §1º da Lei Complementar Municipal nº 43, de 14 de agosto de 2020, da Prefeitura de Água Doce do Norte, apontada em um processo de Representação, movido por Auditores de Controle Externo da Corte de Contas em face da Prefeitura.
A norma elevou a gratificação concedida a cada cinco anos de efetivo serviço prestado à municipalidade (quinquênio) de 5% para 7%, violando flagrantemente norma federal. A avaliação da inconstitucionalidade vale apenas para o caso concreto, sem extrapolação de efeitos.
A decisão aconteceu na sessão virtual do colegiado do último dia 13, de acordo com o voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti. Acesse aqui o Acórdão, na íntegra.
Na representação, com pedido de medida cautelar, elaborada pelos auditores, eles alegam que, durante procedimentos de fiscalização na Prefeitura, em 2021, foram identificados atos que resultaram em aumento da despesa com pessoal ou que previam parcelas a serem implementadas, o que significaria potencial risco de descumprimento à Lei Complementar nº 173, de 2020, que proibiu os entes públicos de criar ou majorar vantagens ou benefícios de qualquer natureza, em favor de servidores até 31 de dezembro de 2021.
As apurações revelaram que foram concedidos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) de 7% a 40 servidores.
A análise
Em seu voto, o relator dos autos, conselheiro Carlos Ranna, apresentou proposta de deliberação no sentido dar prosseguimento ao julgamento da demanda e, preliminarmente determinar a instauração do incidente de inconstitucionalidade, para negar exequibilidade ao art. 98, § 1º da Lei Complementar n. 43, de 14 de agosto de 2020.
Segundo o relator, a elevação do percentual devido a título de gratificação adicional por tempo de serviço, resultando em aumento de despesa com pessoal, violou o art. 8º, inciso VI, da Lei Complementar nº 173.
“Muito embora os pagamentos e a contagem de todos os tempos de serviço a partir de 27/5/2020 foram suspensos e revogadas todas as concessões realizadas após a edição da LC 173/2020, ainda assim a irregularidade persiste, na medida em que o dispositivo legal, depois de encerrada a suspensão, voltam a produzir efeitos concretos, inclusive com os quarenta servidores listados mais acima, o que atrai a necessidade de declaração da inconstitucionalidade” afirmou Ranna.
Voto-vista
O conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, em seu voto-vista, concordou a inconstitucionalidade do art. 98, § 1º da Lei Complementar n. 43, porém, discordou do relator em relação a aspectos formais de seu voto.
Seu entendimento foi baseado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, que evidenciou a impossibilidade de os Tribunais de Contas, ao analisarem a inconstitucionalidade de determinada norma, ocasionarem a extrapolação dos seus efeitos para outros casos.
“Dessa forma, autoriza-se o controle difuso de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas (…), no sentido de esclarecer que a negativa de aplicabilidade à norma deve-se dar apenas no caso concreto, sem extrapolação de efeitos. Como conclusão lógica, resta inoportuna a instauração de incidente de inconstitucionalidade, pois tal instrumento se presta para como um julgamento preliminar da questão constitucional, o que se encontra vedado”, defendeu Ciciliotti.
Assim, Ciciliotti afirmou que o incidente deve ser ressignificado, no sentido de que a questão quanto à inconstitucionalidade da norma não deve ser julgada no âmbito de incidente, nem em nenhum outro, mas apenas apreciada antes da análise do mérito.
Dessa maneira, foi dado prosseguimento ao julgamento do feito, considerando o art. 98, § 1º da Lei Complementar n. 43, de 14 de agosto de 2020 inconstitucional, sem extrapolação de efeitos para outros casos.
Processo TC 3406/2021
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