Em sessão virtual plenária, realizada na última quinta-feira (19), o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial a recurso de reconsideração afastando ressarcimento e multa imposta ao ex-secretário de Saúde de Marataízes Erimar da Silva Lesqueves e ao então fiscal de contrato Eliezer Ferreira do Nascimento, além da empresa Reis Transporte Turismo Ltda.
Acompanhando o entendimento da área técnica e ministerial, o relator, conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, manteve, porém, a irregularidade relativa ao “superfaturamento do serviço de transporte coletivo de passageiros intermunicipal – Transporte sanitário de pacientes e acompanhantes”.
O ex-secretário e o então fiscal de contrato, por meio de recurso de reconsideração, questionam a decisão do referido processo 2137/2019, alegando a inexistência da irregularidade apontada.
De forma resumida, alegam que os serviços teriam sido prestados, embora não estivesse regularmente contratado; que se tratam de serviços fundamentais; que não houve má-fé deles; que a “efetiva prestação do serviço não pode ser feita a partir de documentos por força de um furto de documentos”, além de terem apresentado “declarações de servidores e usuários do serviço, bem como notícias da época, demonstrando a efetiva realização dos serviços pagos.
Importante ressaltar que os serviços de transporte contratados e prestados à municipalidade são de importância e urgência, haja vista que se trata do transporte de pacientes do município de Marataízes até Cachoeiro de ltapemirim/ES e Vitória/ES.
Em suas considerações, o relator entendeu que a decisão, em relação a referida irregularidade deve ser mantida, mas sem ressarcimento, haja vista que o serviço foi supostamente prestado, então, não há que se falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, devendo a multa ser afastada.
Ponderou o relator, que “tais serviços devem ser prestados continuamente, haja vista o interesse público, respaldado pelo princípio da continuidade do serviço público, com o fito de não deixar a população mais carente desemparada”, haja vista que tal princípio, “significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade”.
“Não deve causar nenhuma surpresa, chegando a ser até mesmo um truísmo, a afirmação de que para a responsabilização, seja ela cível, penal, ou administrativa, é requisito indispensável a análise da conduta dos agentes públicos. Nesse sentido, por mais que o trabalho procedido pela Área Técnica seja material de altíssima qualidade, em relação ao item que ora analisamos, Primeiramente, restando patente que a Administração Municipal descumpriu o seu dever de apresentar a documentação comprobatória, porém, diante do furto mencionado, comprovado pelo Boletim Unificado nº 31913572, registrado em 03/03/2017, entendo que não caracterizou-se a suposta má-intencionalidade por parte da municipalidade, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Não obstante a isso, não é possível se afirmar a sua má-fé, ou seja, a intenção de causar dano ao erário. Assim, a irregularidade se faz presente, o erro grosseiro resta evidenciado, mas não o dolo, sendo esse erro grosseiro condição suficiente para a sua responsabilização”, e com fundamento no artigo 401, do Regimento Interno, os efeitos desta decisão estende-se à empresa Reis Transporte Turismo Ltda”, concluiu o relator.
Processo TC 4238/2020
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