Em sessão virtual plenária, realizada no último dia 23, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) deu provimento parcial a Recurso de Reconsideração, para reformar acórdão que julgou irregulares as contas do prefeito de Marataízes, Robertino Batista da Silva, e da ex-secretária municipal de Educação, Maria da Penha Silva Louback, em razão de irregularidades e por dano injustificado ao erário.
Na nova decisão, o prefeito e a ex-secretária foram condenados ao ressarcimento, em solidariedade, no valor correspondente a 6.103,23 VRTE. Também foi aplicada a eles multa pecuniária de R$ 1 mil, aprovado à unanimidade, conforme voto do relator, conselheiro Rodrigo Coelho.
O processo consistiu em dois Pedidos de Reexame, interpostos tanto pelo ex-prefeito como pelo Ministério Público de Contas (MPC), para rediscutir o Acórdão 01667/2020 da Segunda Câmara, que os condenou ao ressarcimento do valor equivalente a 3.309,59 VRTE ao erário municipal, em solidariedade, e ao pagamento de multa individual no valor de R$ 2.000,00.
O prefeito argumenta ausência de requisito legal para seu processamento, por entender que “inexiste nos fatos apurados neste procedimento qualquer irregularidade que tenha sido cometida pelo prefeito à época apta a ensejar a condenação ao ressarcimento pretendida, ou mesmo imposição de multas”.
O ponto modificado na análise do recurso foi quanto à irregularidade sobre a hospedagem para servidores participarem do evento “Escola de Gestores”, que havia sido classificado como ato de gestão antieconômico e com superfaturamento, mas para qual havia sido afastado o ressarcimento, pela falta de elementos nos autos que comprovassem a não utilização dos serviços.
O MPC defendeu a condenação ao ressarcimento, uma vez que nunca foi objeto desta fiscalização a comprovação ou não da utilização dos serviços, pois o apontamento não se refere a serviço pago e não prestado, mas sim, a existência de finalidade e interesse público na despesa de hospedagem dos servidores inscritos no curso de capacitação.
Da mesma forma, entendeu a área técnica. “Assim, mesmo que haja a prestação de um serviço, é possível que haja a necessidade de ressarcir o erário, como é o caso dos presentes autos. Destaque merece ser dado para os valores das contrações, eis que o custo do curso sem hospedagem foi de R$ 26.000,00, e, por sua vez a hospedagem foi contratada por R$ 16.400,00, para 40 servidores que participaram do curso em Guarapari. Entretanto não há qualquer informação no projeto básico de contratação acerca da inclusão dos custos de hospedagem. No presente caso, embora não se possa afirmar que o recorrido tenha agido com má-fé, fácil perceber que a ocorrência de erro grosseiro em sua conduta. Como ordenador de despesa e autoridade máxima do município era de se esperar maior zelo e diligência na autorização a ratificação da contratação”.
Destaque
O relator esclareceu que o ponto em que merece destaque é o atingimento ou não do fim público no gasto despendido.
“Ora não seria razoável, que apenas com o comprovante de se ter utilizado do serviço, justificasse qualquer dispêndio público”, traz o voto.
Assim sendo, acompanhando a área técnica, ele entendeu pela reforma do Acórdão, para que os gestores sejam condenados ao ressarcimento ao erário no valor correspondente a 6.103,23 VRTE, e ao pagamento de multa pecuniária, por esta irregularidade.
Na análise do recurso, também foram mantidas as seguintes irregularidades: a ausência de procedimento licitatório para a contratação de jornada pedagógica, e para a contratação do evento “Escola de gestores”; irregularidades em relação à aquisição de cartilhas; às cláusulas restritivas à competitividade e contrárias à Lei de Licitações; e à contratação do serviço de locação de gerador de energia com valor acima do praticado no mercado.
Processo TC 00793/2021
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