O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 22, deu provimento parcial ao Recurso de Reconsideração interposto pelo ex-prefeito de João Neiva Luiz Carlos Peruchi, em face do Acórdão 547/2021.
O Acórdão é originário de uma Tomada de Contas Especial Determinada, instaurada na Prefeitura Municipal de João Neiva, relativa ao exercício de 2012, que condenou o recorrente ao ressarcimento do valor equivalente a 218.823,1188 VRTE.
A condenação ocorreu após ser apontada, na análise da área técnica, a irregularidade pelo “não recolhimento das contribuições previdenciárias patronais devidas ao INSS e ao Regime Próprio no prazo regulamentar, onerando o município com o dispêndio de encargos financeiros – juros e multa”.
O colegiado acompanhou o voto-vista do conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, contrário ao posicionamento do relator dos autos, conselheiro Carlos Ranna, que anteriormente havia votado por negar provimento ao recurso.
No recurso, o requerente alegou a existência de prescrição punitiva e ressarcitória de seus atos, e a limitação de sua responsabilidade, uma vez que agiu sem a intenção de dolo ao erário, além de responsabilizar outros agentes pelo ato.
Assim, solicitou que a irregularidade apontada fosse afastada, bem como o ressarcimento pretendido, reformando o Acórdão, para reconhecer como regulares suas contas.
O conselheiro relator, Carlos Ranna, considerou que a alegação de prescrição feita pelo recorrente não deveria prosperar, tendo em vista que o marco inicial, para a contagem do prazo prescricional, iniciou-se na data em que se deu a autuação da referida Tomada de Contas Especial Determinada, 08/07/2019.
Dessa maneira, provou-se que não ocorreu a prescrição dos autos, eis que não foi transcorrido o prazo de 5 anos para prescrição, como determinam as leis desta Corte de Contas.
Em relação à alegação de exclusão da responsabilização do requerente, o relator se posicionou no sentido de que não se revelou qualquer conteúdo probatório que, minimamente, apoie o alegado em seu recurso, uma vez que os responsáveis, por ele citados, não foram diretamente apontados.
O relator também considerou que o relatório técnico foi bastante preciso e proficiente ao apontar os elementos formadores da matriz de responsabilização do requente e, portanto, suas alegações não devem ser acolhidas.
O responsável também havia reivindicado a exclusão de sua responsabilização, argumentando que “[…] os limites da responsabilidade do gestor são os atos por ele praticados no âmbito de sua competência […]”.
Entendendo que ninguém deve ter sob sua responsabilidade todas as fases inerentes a uma operação, o conselheiro opinou:
“O gestor não deve ser responsabilizado sozinho por todos os atos aqui praticados. Deve-se assim, ser aplicada a matriz de responsabilização para apurar corretamente a culpabilidade de cada responsável”, defendeu Ranna.
Portanto, o relator, acompanhou o entendimento técnico e do Ministério Público de Contas, e votou por negar o provimento ao recurso.
Voto-vista
Em seu voto-vista, o conselheiro Luiz Carlos Ciciliotti, no que se refere aos argumentos do recorrente, concordou com o posicionamento do relator Carlos Ranna, entendendo que não houve prescrição, nem tampouco deficiência na matriz de responsabilidade.
Entretanto, no que diz respeito ao ressarcimento imputado pelo Acórdão 547/2021, mantido pelo voto do Relator, Ciciliotti teve posicionamento distinto, com base no posicionamento do Corte de Contas em processos semelhantes anteriores.
“Estou afastando o ressarcimento do equivalente a 209.269,1226 VRTE, decorrente dos pagamentos de juros de mora e multas por recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias ao RPPS, considerando que tais recursos foram destinados a autarquia pertencente ao município, permanecendo no âmbito da própria administração, e considerando ainda a responsabilidade do ente municipal pela preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS”, afirmou.
Sendo assim, divergindo parcialmente do posicionamento técnico, ministerial e do Relator, o conselheiro votou por dar provimento parcial ao Recurso de Reconsideração, imputando ao responsável o ressarcimento ao erário municipal no valor equivalente a 9.553,9961 VRTE, resultando num montante de R$ 38.550,37. O valor deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês ou fração.
Processo TC 1743/2022 Processo TC 2131/2021 Processo TC 12593/2019
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