O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) reduziu a multa imposta ao ex-prefeito de Muniz Freire, Carlos Brahim Bazzarella, em razão do descumprimento do limite legal para gasto com pessoal durante seu mandato. A decisão foi proferida no julgamento de um recurso apresentado pelo ex-prefeito, julgado na sessão virtual da última quinta-feira (18), aprovado por maioria, conforme o voto do relator, conselheiro Sergio Aboudib.
O conselheiro Rodrigo Coelho divergiu, e votou acompanhando os pareceres técnico e ministerial pelo não provimento do recurso.
A redução do valor da multa é resultado da análise do recurso interposto por Carlos Brahim Bazzarella, em face do Acórdão nº 00677/2022, referente ao Parecer Prévio de sua prestação de contas, no qual foi aplicada multa a ele no valor de R$ 51.176,373, equivalente a 30% de seus vencimentos anuais, em razão do descumprimento do limite legal imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
No pedido, o ex-prefeito apresentou as seguintes alegações: que a aplicação da multa não merecia prosperar, ante à incompetência do Tribunal de Contas para julgar as contas de prefeito municipal, já que o competente é o Legislativo municipal; a ausência de responsabilização pessoal pelo descumprimento do limite legal com despesa de pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; e que a multa é desproporcional.
A análise
O relator dos autos, conselheiro Sérgio Aboudib, analisou o pedido de reexame e votou considerando válida apenas a alegação de que a multa aplicada ao ex-prefeito é desproporcional.
Em relação à primeira alegação, o relator dos autos considerou as leis 10.028/2000 e LC 621/2012, que preveem a competência desta do Tribunal de Contas para julgamento e aplicação de multa decorrente de infrações. “O julgamento acerca da infração administrativa independe de julgamento prévio das contas pelo Legislativo Municipal, razão pela qual se mantém incontestável a competência desta Corte em relação à sanção aplicada no Acórdão”, afirmou.
Já no que diz respeito à questão trazida pelo recorrente acerca da ausência de responsabilização pessoal, o relator entendeu que o argumento não merecia prosperar, uma vez que, nos termos da LRF, a responsabilidade pela emissão do Relatório de Gestão Fiscal, bem como a Prestação de Contas da Gestão Fiscal, recai sobre o Chefe do Poder Executivo, sem previsão de delegação.
Portanto, considerou que não há o que se falar em ausência de responsabilidade, baseando a alegação na ausência de dolo ou culpa, que não são cabíveis de arguir em relação à extrapolação dos limites neste caso concreto.
Quanto à desproporcionalidade da multa aplicada, o recorrente, no pedido de reexame, arguiu pela desproporcionalidade da multa, alegando que a gestão municipal de Muniz Freire extrapola os limites da LRF desde 2012, e que entrou em exercício herdando essas consequências.
Além disso, afirmou que tomou medidas para reduzir os percentuais de gasto com pessoal, tais como a redução de 20% do corpo de cargos comissionados e a redução de contratos administrativos.
Acreditando que após anos da mesma prática, o gestor subsequente teria, de fato, dificuldades em equilibrar os gastos, e considerando que a gestão anterior do município foi agraciada com a redução da multa e, ainda assim, ao deixar o cargo, passou o Município em situação mais danosa do que quando recebeu, o relator entendeu que “não se verifica proporcional e razoável, ou mesmo isonômica a aplicação da multa e seu valor máximo a Carlos Brahim Bazzarella”.
Sendo assim, divergindo parcialmente da área técnica e do Ministério Público de Contas, o relator votou por acolher o pedido de reexame e reduzir o valor da multa aplicada pelo Acórdão 02677/2022 para 5% dos vencimentos anuais de Carlos Brahim Bazzarella.
Processo TC 5432/2022
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