O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) concedeu cautelar determinando a suspensão de um pregão organizado pelo Consórcio Público da Região Norte do Espírito Santo (CIM Norte). O acordo – com valor aproximado de R$ 70 milhões – tinha por objetivo a contratação de empresa de engenharia e arquitetura para prestação de serviços técnicos aos municípios consorciados.
A contratação inclui, de forma genérica, produtos das mais variadas naturezas: elaboração de projetos de edifícios educacionais, edifícios esportivos, quadras esportivas, edifícios administrativos, edifícios hospitalares e saúde, implementos externos e paisagismo, estudos de contagem de tráfego, estudos hidrológicos, geológicos e geotécnicos, estudos ambientais, projetos de infraestrutura rodoviária urbana e maquetes eletrônicas.
O pedido de medida cautelar foi feito por empresa interessada. Entre os pontos irregulares apontados pelos representantes, e que o relator, conselheiro Carlo Ranna, considerou para sua decisão estão a escolha da modalidade de contratação: pregão eletrônico do tipo “menor preço”, a escolha dos atestados técnicos e comprovação da capacidade técnico-operacional; e a vedação de participantes em regime de consórcio.
Em seu voto, o relator destacou o fundado receio de grave lesão ao erário. “Por tratar-se de registro de preços para provável contratação, a atuação desse Tribunal mostra-se tempestiva, podendo impedir eventuais prejuízos e desfazer ilegalidades”, apontou.
O conselheiro, citando trecho do relatório técnico, afirmou que “a presente licitação envolve a contratação de projetos de engenharia de naturezas diversas, com quantidades e valores estimados muito expressivos. Conforme pode-se extrair da planilha orçamentária que compõe o edital, a contratação inclui, de forma totalmente genérica, produtos das mais variadas naturezas (…) A falta de planejamento e a correspondente indicação das demandas dos referidos projetos impede qualquer tipo de conclusão quanto a tratar-se de serviço comum”.
Quanto ao segundo item, que trata da escolha dos atestados técnicos e comprovação da capacidade técnico-operacional, Ranna pontuou que as exigências de qualificação técnica constantes no edital não guardam consonância com os parâmetros já consolidados na jurisprudência dos Tribunais de Contas tanto da União quanto do TCE-ES, quais sejam, referir-se a item tecnicamente relevante e representar valor significativo em relação ao objeto a contratar.
Por fim, na análise quanto ao item 3 da representação, que se refere a vedação da participação em consórcios, o relator observou que o objeto a ser contratado inclui projetos de naturezas completamente diversas e de realização estratificada no mercado, incluindo projetos de edificações, projetos de rodovias, estudos ambientais, estudos de contagem de tráfego.
“Nestes termos, a vedação a participação de consórcios aliada a não divisão do objeto em lotes formados por cada um destes itens de naturezas distintas gera um potencial de restrição a participação de interessados”, rassaltou.
Dessa forma, a proposta de encaminhamento é que a autoridade competente suspenda cautelarmente qualquer ato relacionado ou contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 20/2023 ou ato que dele se originar até a decisão do mérito. Após notificado, o Consórcio terá 10 dias para se manifestar.
Em sua decisão, Ranna seguiu o mesmo entendimento da área técnica do TCE-ES. O voto do relator foi seguido por todos os conselheiros que participaram da sessão.
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