O Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), em sessão virtual do último dia 13, emitiu parecer prévio recomendando a aprovação da Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de Vitória, referente ao exercício 2020, sob responsabilidade do ex-Prefeito, Luciano Rezende. Acesse aqui o Parecer Prévio, na íntegra.
Irregularidades afastadas
Em primeira análise, a área técnica identificou dois indícios de irregularidades nas contas da Prefeitura, recomendando a citação do ex-Prefeito, Luciano Rezende e do atual Prefeito, Lorenzo Pazolini.
O primeiro indicativo, denominado “Educação – não aplicação do mínimo constitucional de 25%”, apontou que o município de Vitória deixou de aplicar o montante de R$ 5.201.002,95, equivalente a 0,37% dos recursos provenientes das receitas de impostos.
O segundo indicativo irregularidade, por sua vez, foi que teria havido a expedição de um ato, por declaração incompleta, resultando em aumento da despesa pessoal da Prefeitura.
Após as justificativas dos responsáveis, o corpo técnico entendeu por afastar os indicativos e, assim, recomendar a emissão de Parecer Prévio pela aprovação das contas. O Ministério Público de Contas acompanhou o entendimento.
Acompanhando os pareceres técnico e ministerial, o relator, conselheiro Sérgio Borges, votou por emitir Parecer Prévio, dirigido à Câmara Municipal de Vitória, recomendando a aprovação das contas da Prefeitura, referentes ao exercício de 2020.
Por fim, foi dado ciência ao atual Prefeito, das ocorrências identificadas naqueles autos, como forma de alerta para as próximas PCAs. Pontuou a necessidade do município passar a apresentar o Demonstrativo de Imunidades Tributárias (DEIMU), informando todos os beneficiários da imunidade tributária no curso do exercício independente do ano de concessão; que possa aperfeiçoar o Anexo de Metas Fiscais, a fim de estabelecer critérios que possibilitem o montante ideal da renúncia, minimizando falhas no planejamento fiscal do município; e também para a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45, da LRF, assegurando que o início de novas obras não prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não poderá iniciá-las sem prévia inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão.
Bem como, o TCE-ES deu ciência ao atual prefeito de que o município deverá complementar a diferença de R$ 5.201.002,95, a menor, entre o valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino e o valor mínimo exigível constitucionalmente, até o exercício financeiro de 2023.
Segundo o Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabe recurso das deliberações tomadas nos pareceres prévios dos chefes do Poder Executivo. O julgamento das contas de governo é de competência do Poder Legislativo, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas.
Processo TC 2451/2021
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