O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) em sessão virtual do Plenário realizada na última quinta-feira (20) julgou irregulares as contas do Instituto de Previdência da Serra, e regulares do Instituto de Previdência de Vila Velha. Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessas decisões ainda cabem recurso.
Instituto de Previdência Dos Servidores do Município de Serra
A Prestação de Contas Anual (PCA) de 2019 do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Serra (IPS), estava sob a responsabilidade do ex-diretor presidente Evilásio de Ângelo e da ex-diretora presidente em substituição Livia Mara Peixoto Pinto Barcelos. A decisão de julgar as contas irregulares foi apenas para Evilásio de Ângelo, e foi aprovada à unanimidade pelo Plenário, conforme o voto do conselheiro substituto Marco Antônio da Silva. O ex-diretor também sofreu a aplicação de multa de R$ 1.000,00.
A irregularidade mantida que causou a rejeição das contas foi o registro de provisões matemáticas previdenciárias em valores divergentes aos apurados pela avaliação atuarial anual. Veja aqui o acórdão, na íntegra.
A irregularidade
De acordo com a área técnica, foi constatado no Balancete de Verificação (Balverf) deficiência no registro contábil das provisões matemáticas previdenciárias, que estão em desacordo com o proposto na avaliação atuarial (Demaat), com data-base posicionada em 31/12/2019, ocorrendo registro com valor superior, elevando indevidamente o passivo atuarial em percentual equivalente a 3,28% do valor total do ativo.
Evilásio alegou, em síntese, que foi o arquivo foi encaminhado junto à Prestação de Contas do exercício de 2019, o qual já detalhava o fato ocorrido. Assim, em 17/2/2020, após a homologação da PCM 12/2019 e encerramento do exercício, em 25/1/2020, houve uma reunião do Conselho Deliberativo em conjunto com o Comitê de Investimentos, tendo alterado o estudo atuarial realizado.
Afirmou, por fim, que os registros contábeis foram efetuados com base no estudo atuarial de 31/12/2019, porém, com a meta atuarial estabelecida de 5% + IPCA, sendo que as normas brasileiras de contabilidade (as quais detalhou) permitem os ajustes de exercícios anteriores, o que já fora realizado na PCA do exercício de 2020.
Após a área técnica analisar as razões de defesa, sugeriu manter a irregularidade, considerando-a de natureza grave, contra argumentando, em síntese, o seguinte:
- A análise da prestação de contas observa o consagrado princípio da anualidade orçamentária, e, sendo assim, ainda que adotadas medidas saneadoras de irregularidades em exercícios posteriores, elas não retroagem seus efeitos, e não suprimem a presente impropriedade;
- A defesa argumenta que em reunião do Conselho Deliberativo em conjunto com o Comitê de Investimentos, realizada em 17/2/2020, após a homologação da PCM 12/2019, em 25/1/2020, promoveu-se a alteração do estudo atuarial realizado (não se sabe qual, visto que o de 2019 foi elaborado em 16/3/2020, após a reunião mencionada), o que impossibilitou o registro contábil das alterações no exercício em curso;
- Segundo a defesa, os valores de provisão matemática lançados nos demonstrativos contábeis foram em conformidade com o estudo atuarial realizado com data base em 31/12/2019, porém, com a meta atuarial estabelecida de 5% + IPCA, conforme aprovado em Ata do Conselho Deliberativo no dia 3/12/2019, sendo que a impropriedade decorreu de uma deliberação posterior ao encerramento do exercício, já estando sanada no exercício seguinte.
O relator acompanhou a área técnica e concluiu pela insuficiência eimprocedência das alegações de defesa, motivo pelo qual manteve a irregularidade, a despeito do argumento de que o fato já fora sanado no exercício de 2020.
Processo TC 4766/2020
Instituto de Previdência de Vila Velha
A respeito do Instituto de Previdência de Vila Velha (IPVV), a PCA julgada regular é relativa ao exercício de 2021, sob a responsabilidade do ex-diretor presidente Jorge Eloy Domingues da Silva. O processo foi aprovado à unanimidade, conforme o voto da conselheira substituta Márcia Jaccoud.
Leia aqui o acórdão, na íntegra.
A análise
De acordo com o relatório técnico, foi observado indicativo de irregularidade relacionado ao crescimento descontrolado do passivo atuarial, ensejando a descapitalização do regime previdenciário. Outro indicativo de irregularidade foi relacionado à extrapolação ao limite de aplicação financeira em segmento de renda variável, nos fundos multimercados.
A defesa argumentou, mediante apresentação de documentos, que diversas foram as ações adotadas pela gestão com a finalidade de controlar o crescimento do passivo atuarial do IPVV, entre as quais destacaram a intervenção do ex-diretor presidente junto aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, com vistas à implementação da Previdência Complementar, que resultou na publicação da Lei Complementar Municipal nº 84/2021, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no município de Vila Velha e possibilitou a fixação do limite máximo dos benefícios de aposentadorias e pensões concedidos pelo RPPS.
A defesa do então diretor presidente também alegou que durante o período de sua gestão administrativa conseguiu ampliar o quadro de servidores efetivos do IPVV, e visando à qualificação do pessoal, foi ofertada capacitação ao Setor de Compensação Previdenciária.
Explicou ainda que diversas foram as medidas administrativas adotadas pelo IPVV visando ao aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS, o que comprovaria que a administração dos recursos públicos vem sendo realizada de forma regular e efetiva, em benefício tanto dos seus segurados quanto da sociedade como um todo.
Sendo assim, conforme as informações e documentos constantes nos autos, concluiu-se que o gestor, dentro dos limites de sua atuação, adotou diversas medidas visando mitigar as ameaças estratégicas e estruturais do RPPS que levaram, independentemente de sua vontade, ao crescimento do passivo atuarial.
A relatora decidiu pelo afastamento da responsabilização do ex-diretor presidente do Instituto de Previdência de Vila Velha, no exercício de 2021, em face do crescimento excessivo e persistente do passivo atuarial ocasionando a descapitalização do fundo previdenciário.
Ainda, recomendou ao atual gestor do IPVV a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão dos ativos e passivos do RPPS para garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios.
Processo TC 4684/2022
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