O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) julgou regular com ressalva as contas do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (Ipamv) do ano de 2021, sob a responsabilidade da então diretora-presidente Tatiana Prezotti Morelli.
O processo foi julgado na sessão virtual do Plenário do último dia 8 de dezembro, à unanimidade, conforme o voto da relatora, a conselheira substituta Márcia Jaccoud.
O Plenário da Corte votou pela manutenção da seguinte irregularidade, sem o condão de macular as contas: inconsistência na utilização da fonte de recursos ordinários, oriundos de aportes ao fundo financeiro, impactando na apuração da despesa com pessoal do ente federativo.
A análise
Conforme relatório técnico, em consulta ao Balanço Financeiro (Balfin), verificou-se que a unidade gestora do Fundo Financeiro recebeu transferências no montante total de R$ 178.193.995,89, destinada à cobertura de insuficiência financeira de regime em repartição simples.
Esse aporte financeiro deve ser mantido na classificação de atributo de fonte de recursos utilizada pelo ente na origem da transferência financeira, entretanto, em consulta ao balancete de execução orçamentária da despesa, encaminhado pelo Fundo Financeiro do Ipamv, verificou-se que, a unidade gestora não executa adequadamente os aportes financeiros por meio da fonte de recursos ordinários.
Houve a execução nos Recursos Ordinários (R$ 175.992.077,83), em valor inferior ao aporte financeiro recebido do Tesouro (R$178.193,995,89), sendo a diferença apurada no montante de R$ 2.201.988,06, revelando deficiência na classificação da despesa com a cobertura de insuficiência financeira por meio de aporte concedido pelo ente responsável.
Essa diferença estaria relacionada com a transferência realizada pelo Fundo Financeiro para financiamento da UG administrativa do RPPS, cabendo inclusive ressaltar que pode afetar o cálculo da despesa com pessoal, pois foi deduzida indevidamente.
Em análise aos fatos e argumentos apresentados, a área técnica destacou que diferente dos recursos arrecadados como contribuições previdenciárias, que são classificados como recursos vinculados, aptos a serem deduzidos nos gastos de pessoal do ente público, os recursos transferidos como aporte para cobertura de déficit financeiro do Fundo Financeiro devem ser geridos por meio de fonte de recursos ordinários, sendo, portanto, computados nos gastos de pessoal do ente transferidor. Além disso, conforme se observa das orientações da Instrução de Procedimentos Contábeis, o aporte para a cobertura de insuficiência financeira mantém a classificação da fonte do ente da Federação.
Portanto, o recurso do aporte financeiro concedido pelo ente deverá permanecer na fonte de recursos de origem quando gerido pelo regime previdenciário, que irá promover a execução orçamentária por meio da respectiva fonte no momento do pagamento dos benefícios previdenciários.
A área técnica também frisou que a não utilização da fonte de recursos ordinários para o registro de aportes financeiros poderá distorcer a apuração do gasto com pessoal, pois irá interferir diretamente na dedução da despesa com pessoal, em afronta ao art. 19, § 1º, inc. VI, da LRF, podendo com isso, apresentar impactos mais representativos nas contas consolidadas do ente.
No fim, a área técnica concluiu que apesar das inconsistências verificadas na utilização da fonte de recursos ordinários, oriundos de aportes ao Fundo Financeiro, cabe de fato considerar que o valor da diferença apurada (considerando-se o valor informado pela defesa, R$2.563.570,55, ao invés do apurado pelo RTC, R$ 2.201.988,06), além de representar um percentual pouco representativo dos recursos recebidos (0,11%), não causaria impacto relevante na despesa com pessoal (40,72%).
A relatora encaminhou o entendimento técnico, e julgou as contas regulares com ressalvas. Conforme Regimento Interno da Corte de Contas, dessa decisão ainda cabe recurso.
Processo TC 5788/2022
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